TRF1 - 1009143-82.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009143-82.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELEN SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAMERA JORGE - BA23242 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros DECISÃO Consoante documentação na inicial, a impetrante concluiu sua graduação no exterior e pretendem que a Universidade Federal do Piauí - UFPI promova a abertura de processo simplificado para revalidação do diploma respectivo, nos termos da Resolução n° 01/2022, do Conselho Nacional de Educação. É o relato do essencial.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
O principal argumento da impetrante é que a Resolução n° 01/2022, determina que o processo de revalidação simplificada (através da análise de documentação), deverá ser admitido, sem a necessidade de submissão ao Exame do Revalida, como exige a UFPI.
Em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu. "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
UFRR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que os impetrantes, médicos formados em universidade estrangeira de país do Mercosul, protocolaram junto à UFRR requerimento de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, com base no art. 11, § 4º, da Resolução MEC CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento da adoção do Revalida como única forma de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito daquela IES. 2.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que “as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” ( AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
Ademais, no caso específico da requerida, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. ( AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 1005280-74.2018.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(TRF-1ª Região - Quinta Turma - Data de Julgamento: 19/04/2023, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG)" Como se vê, as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes ser imposta a adoção do procedimento simplificado, quando aquelas, exercendo papel autorizado constitucionalmente, decidem fazê-lo através do Exame do Revalida.
Filiando-me ao julgado supratranscrito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se e cientifique-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
25/02/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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