TRF1 - 1010027-05.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010027-05.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROZANGELA MARIA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ROZANGELA MARIA FERNANDES, objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de 86,083 hectares, ocorrido entre os dias 27/05/2021 e 12/07/2021, na porção sudeste da Floresta Nacional de Jacundá, situada no município de Candeias do Jamari/RO.
Consta dos autos que o desmatamento foi identificado por meio de fiscalização do ICMBio, com embasamento em coordenadas geográficas precisas e imagens de satélite, culminando na lavratura do Auto de Infração n.
LPKV2TT4.
Relatório técnico e laudo de perícia criminal (Laudo n. 349/2022 – PF/RO) confirmaram a degradação ambiental em três áreas contíguas, das quais ao menos uma está localizada no interior da unidade de conservação federal (FLONA Jacundá), e as demais em sua zona de amortecimento.
A requerida foi identificada por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como proprietária dos lotes afetados (ns. 92 e 93, Setor Murerê, Gleba Jacundá), o que lhe confere a responsabilidade objetiva e propter rem plos danos causados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora pleiteia, em sede liminar, a adoção de medidas urgentes destinadas à proteção do patrimônio ambiental e à efetividade da futura tutela jurisdicional, consistentes na indisponibilidade de bens da requerida até o valor de R$ 2.774.110,75, além da proibição de contratar com o Poder Público e de obter financiamentos públicos, até a integral reparação dos danos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A verossimilhança do direito alegado está amplamente evidenciada pelos documentos constantes nos autos: relatório de fiscalização, auto de infração, laudo pericial e registros públicos de titularidade dominial.
A responsabilidade ambiental da requerida é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, e decorre da posição de proprietária de imóvel em que se constatou supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente, violando o art. 26 da Lei n. 12.651/2012.
Quanto ao perigo de dano, há risco concreto e iminente de ineficácia da prestação jurisdicional, diante da extensão do dano ambiental identificado, da magnitude da área degradada e do potencial esvaziamento patrimonial da requerida, caso não haja imediata cautela judicial.
Ressalte-se que o desmatamento ilegal em área de unidade de conservação federal implica ofensa direta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente tutelado como direito fundamental de titularidade coletiva (art. 225 da Constituição Federal).
Ademais, impõe-se a aplicação do princípio da precaução, consagrado no direito ambiental brasileiro, segundo o qual a ausência de certeza científica absoluta não deve ser invocada para postergar medidas efetivas destinadas a evitar a degradação ambiental grave e irreversível.
No presente caso, o desmatamento já ocorreu, e medidas reparatórias ainda pendem de implementação.
A tutela de urgência se justifica, ainda, como instrumento para assegurar a recomposição do meio ambiente lesado, internalizando-se os custos sociais e ecológicos do ilícito ambiental, em consonância com o princípio do poluidor-pagador.
A jurisprudência do STJ é firme ao admitir medidas constritivas em ações civis públicas ambientais para resguardar a efetividade da obrigação de reparação (STJ, AgInt no AREsp 1121101/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/08/2018).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro integralmente o pedido de tutela provisória de urgência, para: Determinar à parte requerida que retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área objeto desta ação;.
Proibir a requerida de obter incentivos fiscais ou creditícios oriundos de recursos públicos, e benefícios fiscais vinculados à parte requerida, ainda que relativos a outros imóveis rurais, excetuado financiamento destinado à própria recuperação da área desmatada, até a efetiva recomposição ambiental e pagamento das indenizações requeridas; PROIBIR, após o prazo para a retirada do gado, a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, em nome da parte requerida ou de qualquer outra pessoa, tendo em vista tanto o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente.
Providencie-se o necessário.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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