TRF6 - 1006603-80.2019.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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16/05/2025 18:12
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 18:12
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 18:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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26/03/2025 18:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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26/03/2025 18:03
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/11/2022 18:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/11/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2022 11:02
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/06/2022 08:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/06/2022 08:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2022 08:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/06/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/06/2022 23:59.
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27/04/2022 00:03
Juntado(a) - Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006603-80.2019.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, YARA MARQUES LARA - MG126480-A APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848-A, VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de abril de 2022. -
25/04/2022 09:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:41
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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24/02/2022 16:55
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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24/02/2022 00:04
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006603-80.2019.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006603-80.2019.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, YARA MARQUES LARA - MG126480-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:FERNANDA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747-A e ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006603-80.2019.4.01.3803 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1006603-80.2019.4.01.3803, que suspendeu o contrato do FIES firmado com a impetrante e determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte da estudante de Medicina.
Deferida a liminar pelo juízo de origem.
Preliminarmente, os apelantes arguiram sua ilegitimidade passiva.
Pelo Banco do Brasil foi, ainda, questionada a prática de ato de gestão.
No mérito, sustentam os apelantes que a extensão do período de carência do FIES aos médicos está condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas pela Portaria n. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, devendo o estudante graduado em Medicina optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e participar em área de residência médica tida como prioritária para o próprio Ministério da Saúde.
Alegam que há óbice à extensão da carência para aqueles que se encontrarem na fase de amortização do financiamento.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009). É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006603-80.2019.4.01.3803 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. " Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. (...) 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021).
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) (AC 1002133-51.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelações desprovidas. (AMS 1008197-77.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (Conv.), Sexta Turma, PJe 02/09/2021).
A alegação de prática de ato de gestão Não procedem as alegações do Banco do Brasil sobre a prática de ato de gestão, visto que o objeto dos autos trata do FIES – Financiamento Estudantil, atividade administrativa praticada no exercício da função pública, não se tratando de ato que cuide do patrimônio ou dos serviços do banco propriamente dito.
Preliminares rejeitadas.
Mérito A prorrogação da carência do contrato de FIES O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pe Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020).
Há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
As especialidades consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.
E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Assim, estando a impetrante a participar do Programa de Residência Médica na especialidade de Pediatria, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações do Banco do Brasil e do FNDE e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006603-80.2019.4.01.3803 APELANTE: BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, YARA MARQUES LARA - MG126480-A APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848-A, VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1006603-80.2019.4.01.3803, que suspendeu o contrato do FIES firmado com o impetrante e determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da parte impetrante, ingressa no programa de Residência Médica em Pediatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
22/02/2022 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 17:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:45
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2022 16:05
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 15:53
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
08/02/2022 01:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 17:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 11:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 14:25
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/07/2021 14:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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11/07/2021 14:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2021 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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