TRF1 - 1016727-47.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016727-47.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016727-47.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABELLY CORREA MARQUES DESANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO - MT12898-A e FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016727-47.2022.4.01.3600 APELANTE: IZABELLY CORREA MARQUES DESANI Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO - MT12898-A, FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por IZABELLY CORRÊA MARQUES DESANI contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos do ato que determinou sua eliminação no Teste de Barra Fixa do concurso público regido pelo Edital nº 4/2022-SEPLAG/SESP/MT, para o cargo de Aluno-A-Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, bem como o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.
Em síntese, a parte apelante alega que sua eliminação decorreu de uma diferença ínfima de tempo — 0,510 segundos abaixo do mínimo exigido — o que revela flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, argumenta que o objetivo do Teste de Aptidão Física (TAF) é aferir a capacidade mínima do candidato para o exercício do cargo, sendo desproporcional eliminar candidata que apresentou desempenho compatível com a exigência, especialmente considerando que já pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado e foi recentemente aprovada em concurso interno mais rigoroso para o cargo de Sargento.
Afirma, ainda, que há precedentes que reconhecem a nulidade de eliminações em casos análogos, nos quais candidatos deixaram de atingir a pontuação mínima por margem igualmente irrisória, sendo-lhes assegurado o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016727-47.2022.4.01.3600 APELANTE: IZABELLY CORREA MARQUES DESANI Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO - MT12898-A, FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da eliminação de candidato de concurso público por inobservância de critério previsto em edital, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, insta consignar que, nos concursos públicos, o edital constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem.
Com efeito, o conteúdo do edital, por ser expressão do poder discricionário da Administração Pública na condução do concurso, possui força normativa e impõe sua estrita observância, razão pela qual eventuais margens de tolerância ou flexibilizações nos critérios de avaliação somente podem ser admitidas quando expressamente previstas no próprio instrumento convocatório ou quando constatada flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.
No caso concreto, o edital estabeleceu, de forma clara e objetiva, que a candidata do sexo feminino deveria manter-se em sustentação isométrica na barra fixa pelo tempo mínimo de 11 segundos.
Por sua vez, consta dos autos que a parte apelante obteve a marca de 10,490 segundos, portanto, aquém do patamar mínimo exigido.
A banca organizadora, no regular exercício de sua competência técnica, aplicou o critério editalício e considerou a candidata inapta, nos exatos termos do regramento previamente estabelecido.
Nesse contexto, não se verifica, no ato de eliminação, qualquer ilegalidade, desvio de finalidade ou erro material apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
A adoção de critérios objetivos pela banca examinadora atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade, os quais regem a atuação administrativa no âmbito dos concursos públicos.
Assim, diante da natureza estritamente técnica da avaliação realizada, incumbe ao Poder Judiciário exercer seu controle com cautela, limitando-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito técnico que compete à banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da separação dos Poderes e da autotutela administrativa.
Registra-se, na oportunidade, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento do Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE), reconheceu, em caráter de repercussão geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, a margem de descumprimento alegada como mínima não autoriza, por si só, a mitigação do critério objetivo estabelecido em edital, sob pena de se violar o princípio da isonomia, na medida em que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos parâmetros.
Ademais, eventual demonstração de aptidão física em concursos anteriores ou de experiência em funções similares não possuem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância aos parâmetros objetivos fixados pela banca examinadora.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016727-47.2022.4.01.3600 APELANTE: IZABELLY CORREA MARQUES DESANI Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO - MT12898-A, FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que determinou a eliminação de candidato em etapa de teste de aptidão física de concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação de candidato de concurso público por inobservância de critério previsto em edital, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem.
A adoção de critérios objetivos pela banca examinadora atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade, os quais regem a atuação administrativa no âmbito dos concursos públicos. 4.
Eventuais margens de tolerância ou flexibilizações nos critérios de avaliação do edital somente podem ser admitidas quando expressamente previstas no próprio instrumento convocatório ou quando constatada flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. 5.
No caso, o desempenho apresentado pelo candidato foi inferior ao exigido, conforme aferição realizada pela banca examinadora no exercício de sua competência técnica. 6.
A mera proximidade entre o desempenho obtido e o parâmetro exigido não autoriza a flexibilização dos critérios objetivos fixados no edital, tampouco isenta o candidato do cumprimento do regramento do certame, ainda que detenha circunstâncias pessoais ou profissionais anteriores favoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O edital de concurso público possui força normativa e vincula candidatos e Administração, sendo inadmissível a flexibilização de critérios objetivos salvo ilegalidade manifesta. 2.
A eliminação por não atingir tempo mínimo no teste físico não configura desproporcionalidade quando respeitado o critério editalício. 3.
O controle judicial de critérios técnicos estabelecidos em concurso público limita-se à verificação de legalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.08.2015 (Tema 485/RG).
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
13/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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