TRF1 - 1039423-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE HEDGAR DE FREITAS CANDIDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO HANS KELSEN LTDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1039423-95.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE HEDGAR DE FREITAS CANDIDO e outros RÉU : INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO HANS KELSEN LTDA e outros SENTENÇA TIPO: A O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. a) Das preliminares a.1) Da legitimidade passiva da União A União possui interesse jurídico em integrar a lide, sendo parte legítima na presente demanda.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação encontra fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.304.964-RG, submetido ao rito de Repercussão Geral – Tema 1.154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". a.2) Da legitimidade passiva do Instituto Superior de Educação Hans Kelsen Ltda.
A documentação acostada aos autos (id 1161571286) - composta por comprovantes de pagamento, recibos e documentos de renegociação financeira - demonstra inequivocamente a existência de relação jurídica entre o autor e o Instituto Superior de Educação Hans Kelsen Ltda.
Os documentos comprovam que o requerente manteve relação contratual direta com a instituição, efetuou pagamentos regulares e recebeu orientações da própria requerida acerca da emissão do diploma.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas. b) Do Mérito b.1) Da Obrigação de Fazer Embora reste comprovada a relação jurídica entre as partes e a conclusão do curso pelo autor - conforme certidão de conclusão e histórico juntados aos autos -, a análise detida da documentação revela a ausência de elementos suficientes para caracterizar conduta ilícita das requeridas.
A prova documental demonstra aparente divergência institucional: enquanto a certidão de conclusão de curso e o histórico escolar foram emitidos pela FIESP (id 1161571282), os pagamentos eram realizados regularmente ao Instituto Superior de Educação Hans Kelsen Ltda. (id 1161571286).
Contudo, os elementos probatórios carreados aos autos não permitem o acolhimento dos pedidos pelas razões que passo a expor.
Primeiro, a alegada cobrança de R$ 10.000,00 para emissão do diploma não restou comprovada por meio idôneo.
O autor baseou sua alegação exclusivamente em captura de tela de conversa via WhatsApp com número particular, sem qualquer identificação institucional ou documento oficial que confirme a veracidade da comunicação.
Segundo, o autor não demonstrou ter formulado requerimento administrativo para obtenção do diploma junto à instituição competente (FIESP), tampouco comprovou ter entregue toda a documentação necessária para expedição do documento, conforme exigências regulamentares aplicáveis.
Terceiro, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), verifico que não foi produzida prova suficiente para demonstrar conduta ilícita imputável às requeridas.
Nesse contexto, a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. b.2) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos extrapatrimoniais, notadamente aos direitos da personalidade (vida, liberdade, honra, intimidade, imagem), consistindo na ofensa relevante que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual do titular.
Na hipótese dos autos, não se verifica ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor que seja imputável às requeridas e justifique a reparação moral postulada.
Não restaram demonstradas circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido indenizatório, sendo insuficientes os meros aborrecimentos decorrentes da situação narrada. b.3) Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes igualmente não se mostram devidos.
A eventual impossibilidade de o autor exercer atividade profissional não pode ser imputada às requeridas quando o próprio requerente não demonstrou ter cumprido os procedimentos administrativos regulamentares para obtenção do diploma junto ao órgão competente, conforme demonstrado na fundamentação acima.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[1].
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
16/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HEDGAR DE FREITAS CANDIDO - CPF: *36.***.*60-40 (AUTOR)
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16/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 22:02
Juntada de manifestação
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17/06/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 22:10
Juntada de pedido de dilação de prazo
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05/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO HANS KELSEN LTDA em 20/11/2023 23:59.
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09/10/2023 23:44
Juntada de contestação
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22/09/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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03/05/2023 23:53
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
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24/01/2023 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO HANS KELSEN LTDA em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 20:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/12/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 18:42
Juntada de diligência
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27/07/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 04:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/07/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 19:07
Declarada incompetência
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15/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 14:26
Declarada incompetência
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24/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 11:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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