TRF1 - 1001913-70.2025.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1001913-70.2025.4.01.3100 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LINDALVA BELTRAO CASTELO Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) Demais documentos (1)Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumprida a exigência acima, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
13/02/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001870-73.2025.4.01.3702
Miguel Henrique Vaz da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamille Seryev Vaz da Silva Pereira Oliv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 18:18
Processo nº 0002933-05.2010.4.01.3500
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Gildo Faustino da Silva Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:33
Processo nº 1004127-34.2025.4.01.3100
Keilane Trindade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Canto de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 09:28
Processo nº 1020560-69.2024.4.01.3902
Janaina Abreu Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diane Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:52
Processo nº 1013204-14.2023.4.01.3302
Leilma Sousa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Santos de Oliveira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 14:25