TRF1 - 1027459-55.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027459-55.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DICKSON FERREIRA NETO - PA017286 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ AUTORIDADE COATORA: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-060 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2770, Ao lado do Colegio Polivalente, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-060 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, consistente no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo destinado à formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional, regido pelo Edital nº 01/2025 e pela Resolução nº 14/2025.
A Impetrante relata ter exercido função de Conselheira Seccional em gestões anteriores, além de outras atividades institucionais junto à advocacia paraense.
Informa que, em 24 de abril de 2025, apresentou requerimento de inscrição, acompanhado de todos os documentos exigidos pelo regulamento do certame, sob o protocolo nº 14.0000.2025.006684-8.
No entanto, em 30 de abril de 2025, foi notificada pela Comissão Eleitoral quanto à necessidade de sanar supostas irregularidades formais na documentação apresentada, no prazo de cinco dias.
Entre as inconsistências apontadas, estavam a fotografia fora do padrão, ausência de links de redes sociais e número de WhatsApp, suposta ausência de comprovação de atividades acadêmicas e institucionais, bem como de atuação profissional em anos específicos.
Alega que, mesmo diante da proximidade de feriado e da suspensão do expediente, atendeu integralmente às exigências no prazo estipulado, por meio do protocolo nº 14.0000.2025.007274-4, datado de 05 de maio de 2025.
Ainda, compareceu à entrevista de heteroidentificação racial na mesma data.
Relata, contudo, que em 07 de maio de 2025 tomou ciência informal do indeferimento de sua inscrição, o qual só foi formalmente confirmado em 09 de maio de 2025, sob os mesmos fundamentos inicialmente apresentados — sem qualquer menção à documentação complementar protocolada.
Diante disso, apresentou recurso administrativo tempestivo, com novos documentos comprobatórios, inclusive certidões processuais e portarias de nomeação, demonstrando o cumprimento integral das exigências.
Todavia, a Comissão Eleitoral não analisou o recurso, encaminhando-o diretamente ao Conselho Seccional, com julgamento previsto para 16 de junho de 2025, sem qualquer decisão técnica ou fundamentada da instância competente.
A Impetrante sustenta que a omissão da Comissão Eleitoral, a ausência de análise do recurso e a repetição das justificativas iniciais sem consideração das provas constituem afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à motivação dos atos administrativos, além de indicarem eventual desvio de finalidade, diante de sua oposição à atual gestão da OAB/PA.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento da inscrição, com o consequente reconhecimento provisório de sua participação regular no certame até julgamento final do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES, com pedido liminar, contra ato da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo para formação da lista sêxtupla da advocacia destinada ao preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo Quinto Constitucional.
A impetrante sustenta, em síntese, que atendeu integralmente às exigências editalícias, inclusive após intimação para saneamento, mas que sua inscrição foi indeferida com base em fundamentos genéricos, desconsiderando as provas apresentadas.
Alega, ainda, omissão da Comissão Eleitoral quanto à análise do recurso administrativo interposto.
Não obstante, verifica-se que a documentação juntada aos autos encontra-se incompleta para fins de apreciação da medida liminar.
Em particular, o documento apontado como contendo a íntegra do procedimento administrativo instaurado no âmbito da OAB/PA (Id. n. 2192024099) - elemento central para aferição da legalidade do ato impugnado - apresenta-se aparentemente corrompido, de modo que não é possível a sua abertura e análise por este Juízo.
Diante disso, constata-se a ausência de prova pré-constituída mínima quanto ao conteúdo do processo administrativo que embasou a decisão da autoridade apontada como coatora, elemento imprescindível para se verificar, neste momento, a eventual ocorrência de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação.
O mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, mediante prova documental plenamente constituída no momento da impetração.
Assim, à míngua de elementos que permitam a aferição adequada dos fundamentos do ato administrativo questionado, mostra-se inviável, por ora, o acolhimento do pleito liminar.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) intime-se a parte impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos, em formato legível, o documento que contenha a íntegra do processo administrativo mencionado na inicial, a fim de viabilizar a apreciação completa do mérito do mandado de segurança; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) cadastre-se registro no e-SOSTI acerca da referida falha técnica (leitura do documento n. 2192024099). g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061113221082800000033728579 Procuração Procuração 25061113221118900000033729107 EDITAL 2025 QUINTO CONSTITUCIONAL Documento Comprobatório 25061113221148400000033729600 Portaria 643.2025.
Comissão Eleitoral (1) Documento Comprobatório 25061113221175300000033729721 Litas de candidaturas deferidas e indeferidas Documento Comprobatório 25061113221191300000033729839 Íntegra Processo Adminstrativo na OAB Leticia Bitar Documento Comprobatório 25061113221211000000033729936 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25061117341905300000033870311 recebimento e conclusão Certidão 25061210053193500000033970338 Despacho Despacho 25061210083054200000033968788 Despacho Despacho 25061210083054200000033968788 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25061210083236900000033971313 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25061215523974400000034118890 boleto_gru Comprovante (Outros) 25061215524005200000034119245 Comprovante de pagamento Comprovante de recolhimento de custas 25061215524021300000034119768 portal.trf1.jus.br_Processos_CalculoDeCustas_gru.php Documentos Diversos 25061215524063800000034119890 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
11/06/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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