TRF1 - 1007730-27.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007730-27.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOSPITAL DO RIM - ACRE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO3611 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e outros DECISÃO HOSPITAL DO RIM - ACRE LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, compelir o impetrado a encaminhar os débitos vencidos há mais de 90 dias constantes da Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assegurando a adesão à transação prevista no Edital PGDAU n. 11/2025.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Aduz ser pessoa jurídica de direito privado e que objetiva transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no Edital PGDAU n. 11/2025, mas está impossibilitada em razão dos seus débitos não terem sido encaminhados para a PGFN.
Sustenta que caberia à Receita Federal remeter, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que pudesse formalizar a transação tributária e, com isso, possibilitar a regularização total do passivo tributário.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
Na espécie, a parte impetrante pretende compelir o impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à PGFN, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União - DAU, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU n. 11/2025 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
O artigo 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Por outro lado, o Edital PGDAU n. 11, de 30 de maio de 2025, assim dispõe, no que interessa ao caso (ID n. 2191117490): “Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
A transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá: I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).” Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que a PGFN abriu os prazos para os contribuintes aderirem à transação excepcional, possibilitando negociação dos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.
Ademais, a parte impetrante, a fim de demonstrar a inércia da autoridade coatora em remeter os débitos inadimplidos para a PGFN, juntou aos autos o Relatório Fiscal da RFB de ID n. 2191117502, no qual consta que em relação à maioria dos débitos ali listados, já transcorreu o prazo limite de 90 dias para remessa para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa.
Assim, está presente a relevância da fundamentação.
Quanto ao periculum in mora, observa-se que o prazo fixado no edital encerra-se em 30 de setembro de 2025, e a regularização da situação fiscal da impetrante permitirá, entre outras vantagens, a suspensão dos encargos moratórios sobre os débitos em atraso, além da emissão de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, documentos indispensáveis à participação em licitações públicas e à celebração de contratos com a administração pública.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora promova o imediato encaminhamento à PGFN dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, abrangidos pela Portaria MF n. 447/2018, para a devida inscrição em dívida ativa da União.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, bem como para que cumpra a presente decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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