TRF1 - 1002401-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RAUL NICOLAU DAS NEVES GOES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 11:20
Juntada de impugnação
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24/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1002401-50.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUL NICOLAU DAS NEVES GOES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, oponível nos termos do art. 914 do CPC/2015.
Menciono que, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §1º do CPC) quando presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória (art. 300 do CPC).
Para tanto, deverão ser conjugados os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos versados nos embargos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos numa análise preliminar, fundamento relevante de que a execução encontra-se eivada de vício, não se justificando a suspensão do processo executivo.
Sendo assim, recebo os presentes embargos SEM efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. 2.
Outrossim, determino a intimação do (a) embargado (a) para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo legal. 3.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, requerido na petição de ID 2167121859, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Registre-se. 5.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
16/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:10
Cancelada a conclusão
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20/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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20/01/2025 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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