TRF1 - 1016673-76.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016673-76.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTINHO CRISTINO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:PRESIDENTE DE ALGUMA DAS 29 JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARTINHO CRISTINO SAMPAIO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e do PRESIDENTE DE ALGUMA DAS 29 JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, almejando liminarmente seja determinado que “a autoridade coatora conclua a análise do pedido administrativo do BPC/LOAS”.
Narra que o impetrante requereu, administrativamente, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o número de protocolo 263091705.
Alega que apesar da deficiência da parte impetrante ter sido comprovada em requerimento anterior e a avaliação social dispensada, até o momento o pedido se encontra em análise. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a prevenção apontada em id 2189996346, umas vez que os processos 1000649-41.2023.4.01.3600 e 1011667-25.2024.4.01.3600 versam sobre objeto diverso do abordado no presente feito.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 02/10/2024, perante a parte impetrada, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 263091705, e que este ainda se encontra não foi analisado.
Ainda, conforme o print de tela de 2189916818, verifica-se que, no dia 02/10/2024, isto é, na mesma data do requerimento, foi informado que a deficiência do impetrante havia sido comprovada em requerimento anterior, bem como que a avaliação social estava dispensada.
Dessa forma, a parte impetrante aguarda o resultado da análise do seu requerimento desde 02/10/2024.
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 90 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
No caso em tela, a instrução se encontra finalizada, ao que tudo indica, desde 02/10/2024, ultrapassado, portanto, o prazo de 90 dias para a conclusão do requerimento.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de protocolo nº 263091705, no prazo de 15 dias, e sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2189916768 e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao polo passivo, excluo o PRESIDENTE DE ALGUMA DAS 29 JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação no PJe e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I,da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
31/05/2025 01:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2025 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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