TRF1 - 1017175-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:01
Juntada de impugnação
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:07
Juntada de contestação
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:20
Juntada de ata de audiência
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17/07/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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17/07/2025 17:19
Juntada de Ata de audiência
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:05
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Central de Conciliação da SJMT PROCESSO: 1017175-15.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: CEJUC - SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL Data: 17/07/2025 Hora: 16:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUxNjRlMDgtOTRlNC00NTdmLWIzNmMtMmQ3ZTBkMmVjM2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CUIABÁ, 23 de junho de 2025.
Central de Conciliação da SJMT -
23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017175-15.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANA RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja determinada a suspensão dos leilões ocorridos, bem como “a manutenção da autora e de sua família na posse do bem”.
Pleiteia, ainda, a averbação premonitória da presente demanda e a apresentação de planilha de débitos pela parte ré.
Narra que devido ao inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial.
Aduz que não houve notificação da autora acerca das datas do leilão, além de nunca ter ocorrido a intimação para a purgação da mora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida é o da Lei 9.514/1997, sendo que, por força de seu art. 39, inciso II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária.
Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
No caso, embora a parte autora alegue não ter sido observada essa etapa de intimação do fiduciante para purgar a mora, consta na matrícula do imóvel (ID: 2190792079, fl. 3), apresentada com a inicial, a seguinte informação: Dessa forma, a alegação aparenta estar em contraste com a informação do documento público apresentado, visto que se verifica que houve intimação da autora para purgar a mora, sendo, portanto, ônus da parte autora comprovar eventual falsidade das informações insertas na matrícula do imóvel, que é um documento público.
Ademais, note-se que a realização do procedimento perante o Serviço Notarial busca dar maior confiabilidade quanto ao cumprimento das exigências legais, sobretudo considerando que os atos praticados pelo Cartório gozam de fé pública.
Dessa forma, sobretudo na presente análise sumária, prévia ao contraditório, mostra-se prudente prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado pelo 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT.
Assim, não se vislumbra, de plano, mácula que contamine o ato de consolidação da propriedade.
Quanto à alegação de nulidade do leilão convocado por ausência de notificação da parte autora das datas dos leilões, nota-se que, tratando-se de prova negativa, demanda-se a oportunização à parte requerida para manifestação e demonstração nesse aspecto.
Além disso, observa-se que não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de leilões públicos, conforme alegado pela autora.
Nesse sentido, diante da ausência do edital dos leilões, não há se falar em ofensa ao direito de preferência da autora, decorrente da falta de notificação prévia, visto que não há prova da ocorrência de leilão.
Ademais, a inicial não sustenta a impossibilidade ou dificuldade de juntada do edital do leilão alegado.
Desse modo, não se observa, em juízo sumário, a demonstração da probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade da notificação acerca das datas dos leilões.
Outrossim, embora a parte autora requeira “Seja a requerida compelida a apresentar a planilha de débitos, bem como o descritivo de valores pagos pela parte autora”, tal providência, a princípio, é passível de ser alcançada diretamente pela parte autora junto à CEF, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a autora tenha tentado obter a informação pela via administrativa e que a informação lhe tenha sido negada ou de algum outro modo tenha enfrentado algum obstáculo que justifique a necessidade intervenção judicial para tanto.
Quanto ao pedido de averbação premonitória, este tem previsão no art. 828 do CPC, consoante o qual “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.847.105-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023).
Contudo, no presente caso, como acima fundamentado, não se vislumbra a probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido de anotação premonitória no processo de conhecimento.
Por fim, não verificada a probabilidade do direito quanto às alegações de nulidade da consolidação da propriedade ou dos leilões, não se verifica elementos aptos a amparar o acolhimento do pedido de manutenção da parte autora na posse do imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2190792117 e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Diante da manifestação do interesse em autocomposição na inicial, designo a realização de audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 16:00 (horário de Cuiabá/MT), conforme registrado no e-SIAC.
Será facultada às partes a participação remota na audiência designada, mediante utilização de plataforma virtual apropriada, conforme regulamentação vigente.
Caberá ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC) a disponibilização prévia do link de acesso à sala virtual, o qual será inserido nos autos do processo, garantindo-se, assim, a ciência das partes e de seus procuradores, bem como a regularidade do ato processual.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora, para ciência quanto à data do ato.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária (CEJUC/MT).
Caso não haja conciliação: 1) fique a parte ré ciente de que o início do prazo de eventual contestação se dará, ex lege, na forma dos incisos I e II do art. 335 do CPC; 2) apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, indicando as provas que pretende produzir, em 15 dias. 3) após, à parte ré para, querendo, indicar provas de forma justificada, por 15 dias; 4) na sequência, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 19:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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09/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *07.***.*00-03 (AUTOR)
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09/06/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/06/2025 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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