TRF1 - 1008235-09.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:34
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 10:57
Decorrido prazo de EDUARDO RAVI DE SOUZA ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:11
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008235-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FRANCA DE MORAES - AP5778 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que menor absolutamente incapaz figura como parte e na qual requer indenização por morte de seu genitor em acidente de trânsito.
Observo pela documentação trazia aos autos (ID 2192295146 - pág. 3) que a parte autora não se fez devidamente representada por sua representante legal (mãe) na esfera administrativa, exigência legítima para fins de regularidade de representação e, assim, evitar-se fraudes.
A ausência deste documento resultou no indeferimento do pedido sem sequer se aprofundar na análise do mérito.
O indeferimento forçado da indenização dá-se em razão da inviabilidade de análise do mérito do pedido diante da falta de informações objeto da exigência não cumprida.
Sem que a parte autora comprove ter adotado as providências indispensáveis à regular apreciação, pela CEF, não restará caracterizada a pretensão resistida (interesse processual).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para demonstrar seu interesse processual por meio de comprovação de que realizou a regularização de sua representação nos termos exigidos pela CEF conforme decisão administrativa de ID 2192295146 - pág. 3.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/06/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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