TRF1 - 1027512-36.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027512-36.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO Advogados do(a) IMPETRANTE: JENNIFER SUELLEN COSTA LOBO - PA40012, RAIMUNDO DICKSON FERREIRA NETO - PA017286 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-060 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-060 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Endereço: Av.
Luis Maziero, 4290, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA e, sucessivamente, ao CONSELHO FEDERAL DA OAB, no qual a impetrante busca a anulação dos atos administrativos que indeferiram sua inscrição no processo seletivo para formação da lista sêxtupla destinada ao preenchimento de vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo Quinto Constitucional da advocacia, promovido pela Seccional Paraense da OAB.
Alega a impetrante que, embora tenha atendido a todas as exigências previstas no Edital nº 01/2025 e na Resolução nº 14/2025, sua inscrição foi indeferida sob fundamentos que reputa ilegais, relacionados à suposta ausência de documentos comprobatórios de sua experiência profissional e à avaliação negativa em procedimento de heteroidentificação.
Sustenta que tais decisões foram tomadas com base em notificações ineficazes, prazos exíguos, ausência de fundamentação adequada e interpretações desproporcionais das normas editalícias.
Aduz que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da impessoalidade, bem como possível desvio de finalidade, na medida em que identifica motivação política na conduta da Comissão, em razão de sua vinculação à gestão anterior da OAB/PA.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento de sua inscrição, com sua imediata reinclusão no certame e a reavaliação fundamentada de sua autodeclaração racial, garantindo-lhe a continuidade no processo seletivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Eleitoral do Quinto Constitucional da OAB/PA, que indeferiu sua inscrição no processo seletivo destinado à formação da lista sêxtupla para preenchimento de vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reservada à advocacia, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal.
A impetrante sustenta, em suma, que foram praticadas diversas ilegalidades durante a tramitação do processo seletivo, especialmente: (i) ausência de notificação válida quanto à complementação documental, (ii) indeferimento arbitrário da certidão positiva emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, (iii) irregularidade na análise do procedimento de heteroidentificação e (iv) tratamento desigual em comparação a outros candidatos.
Aduz, ainda, que a decisão administrativa que a excluiu do certame carece de motivação adequada e estaria eivada de desvio de finalidade.
Não obstante os diversos pontos ventilados, observa-se que a exclusão da impetrante teve como fundamento central a ausência de comprovação regular do exercício profissional da advocacia pelo prazo mínimo exigido, nos termos do art. 9º, alínea “a”, da Resolução nº 14/2025 da OAB/PA, o que restou devidamente registrado na decisão administrativa de indeferimento colacionada no Id. 2192191258, pág. 90.
Com efeito, verifica-se que a certidão positiva emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, apresentada pela impetrante para comprovação do tempo de exercício profissional, limita-se a indicar informações genéricas sobre os processos, como número e comarca, sem explicitar o conteúdo das manifestações subscritas ou os atos praticados.
Assim, não é possível aferir, a partir do documento, a prática efetiva de atos privativos de advogada.
Nesse contexto, não se mostra desarrazoado o indeferimento da documentação apresentada em vias administrativas.
Ademais, a alegação de falha na comunicação, consubstanciada no não recebimento de e-mail contendo notificação de exigência documental, também não se revela, por ora, suficiente para infirmar a higidez do procedimento.
Isso porque, mesmo diante de eventual falha, foi oportunizado à candidata novo prazo para regularização, circunstância que resultou, inclusive, na reanálise documental mencionada na decisão administrativa final.
Ainda que se considerem as demais supostas irregularidades narradas – como a convocação para entrevista de heteroidentificação e o alegado tratamento desigual –, verifica-se que tais elementos não infirmam o fato de que a exclusão da impetrante decorreu, primordialmente, da ausência de comprovação de requisito objetivo e essencial para habilitação.
Trata-se de fundamento autônomo e suficiente à negativa de sua inscrição, sendo, assim, desnecessária, neste momento, a análise exauriente das demais alegações, sobretudo diante da natureza restrita da cognição própria das tutelas de urgência.
Assim, é o caso de indeferir a medida liminar vindicada.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; c) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; d) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; e) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061122192587200000033912016 Anexo 1 - Procuração Procuração 25061122192605400000033912080 Anexo 2 - Lista de inscrições deferidas e indeferidas Documento Comprobatório 25061122192625400000033912095 Anexo 3 - Portaria 643.2025.
Comissão Eleitoral (1) Documento Comprobatório 25061122192637600000033912112 Anexo 4 - Processo administrativo parte 1 Documento Comprobatório 25061122192649400000033918989 Anexo 4 - Processo administrativo parte 2 Documento Comprobatório 25061122192759500000033919079 Anexo 4 - Processo administrativo parte 3 Documento Comprobatório 25061122192859800000033921876 Anexo 4 - Processo adminstrativo parte 3.1 Documento Comprobatório 25061122192945200000033921367 Anexo 4 - processo adminstrativo parte 3.2 Documento Comprobatório 25061122193024300000033921382 Anexo 4 - Processo Administrativo parte 4 Documento Comprobatório 25061122193084100000033921415 Anexo 5 - EDITAL 2025 QUINTO CONSTITUCIONAL Documento Comprobatório 25061122193176400000033921428 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25061211261497500000034003823 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25061215374717300000034109466 boleto_gru Comprovante (Outros) 25061215374737200000034109885 comprovante2025-06-11_223939 Comprovante de recolhimento de custas 25061215374748400000034110338 portal.trf1.jus.br_Processos_CalculoDeCustas_gru.php Comprovante (Outros) 25061215374757800000034110446 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
11/06/2025 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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