TRF1 - 1001959-14.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001959-14.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GISELE REGINA RIBEIRO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 07 de abril de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Na DII, a autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2013 como contribuinte individual; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 16/01/2017 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses a autora não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses a autora não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
28/01/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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