TRF1 - 1060507-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060507-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DA SILVA LEITE - GO42980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Depreende-se do laudo médico que o autor é portador de cardiopatia grave com baixa chance de recuperação , quadro que o incapacita de forma definitiva, para a atividade profissional habitualmente exercida, fixando a data de início da incapacidade há 2-3 anos (2022).
Quanto à qualidade de segurado, o CNIS evidencia que os requisitos foram cumpridos.
Desse modo, o caráter definitivo da incapacidade para o trabalho impõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 05/12/2024 ( data da cessação do auxílio- doença), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data mencionada no item a, deduzindo-se do montante dos atrasados os valores eventualmente já pagos a esse título ou por benefício com este incompatível no período.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. -
21/12/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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