TRF1 - 0039962-39.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039962-39.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039962-39.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GUTEMBERG SANTANA DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR - BA40737-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039962-39.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUTEMBERG SANTANA DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR - BA40737-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em 2009, nas dependências do Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES, condenando a instituição ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de comprovação da responsabilidade civil da UFBA pelos fatos narrados na petição inicial, ressaltando que a perícia médica não confirmou a versão do autor quanto à permanência de corpo estranho (gaze) em seu organismo, tampouco identificou conduta culposa por parte da equipe médica responsável pelo atendimento.
Argumenta, ainda, que a narrativa apresentada pelo autor se sustenta exclusivamente em alegações pessoais, desprovidas de respaldo em provas documentais ou periciais conclusivas.
Sustenta que os elementos constantes dos autos demonstram que o tratamento médico foi conduzido conforme os protocolos técnicos adequados, tendo o paciente sido atendido em caráter de urgência, em razão de tamponamento cardíaco — condição de alto risco — e submetido a procedimentos emergenciais que resultaram em sua estabilização e posterior alta médica, o que evidenciaria a inexistência de falha ou negligência.
Alega, ademais, que eventuais secreções ou formações identificadas tardiamente no local da cirurgia decorreram de processo infeccioso crônico, e não da presença de material cirúrgico esquecido.
Aduz, ainda, que a sentença deve ser reformada também quanto ao valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional à extensão do dano e à inexistência de culpa da autarquia, requerendo, subsidiariamente, sua redução.
Por fim, impugna o critério de atualização da condenação, defendendo a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em substituição aos critérios constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com fundamento em precedentes do STF que reconhecem a constitucionalidade da norma.
Contrarrazões apresentadas.
Deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal, por não se verificar interesse público primário, ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039962-39.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUTEMBERG SANTANA DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR - BA40737-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da Universidade Federal da Bahia pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora, decorrentes de suposto erro médico consubstanciado no esquecimento de material cirúrgico (compressa de gaze) em sua cavidade torácica, durante intervenções emergenciais realizadas no Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES, no ano de 2009.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar.
Na hipótese, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos evidencia que a versão apresentada pela parte autora quanto à presença de material cirúrgico remanescente em sua cavidade torácica encontra respaldo em diversos documentos que, em seu conjunto, conferem verossimilhança à narrativa inicial.
As fotografias acostadas (ID nº 34771029 - págs. 47/51) demonstram, de forma visualmente explícita, a projeção de corpo estranho de natureza têxtil, semelhante a gaze, na região torácica.
Esse indício, embora impugnado pela parte ré, ora apelante, não foi infirmado por elementos técnicos conclusivos.
Ademais, os prontuários médicos juntados aos autos referem-se à existência de fístula na extremidade superior da incisão cirúrgica e a episódios de secreção purulenta no mediastino, quadro compatível com a presença de corpo estranho, corroborando a dinâmica descrita na petição inicial.
Em reforço, o relatório médico datado de 6 de fevereiro de 2012 (ID nº 34771553 - pág. 206), embasado em exame de imagem, indicou formação expansiva na fúrcula esternal com captação de contraste, de contornos bem definidos, condizente com processo inflamatório decorrente da presença de material estranho.
Desse modo, ainda que a perícia tenha sido realizada de forma indireta, em virtude da ausência do objeto supostamente expelido, o laudo técnico consignou a existência de processo infeccioso crônico na mesma região da esternotomia realizada em 2009, associando o quadro clínico à possibilidade de injúria cirúrgica pregressa (ID nº 34771526 - págs. 8/12).
A menção da expert à fistulização para a pele de coleção purulenta localizada na fúrcula esternal reforça, ainda que de modo não conclusivo, a tese autoral quanto à permanência de corpo estranho.
A partir desse conjunto probatório, observa-se coerência interna entre os elementos médicos e as evidências visuais, os quais, cotejados com o histórico clínico da parte autora, demonstram plausibilidade suficiente para reconhecer a materialidade do evento danoso alegado.
Estabelecido o suporte fático mínimo apto a admitir a permanência de corpo estranho no organismo da parte autora por ocasião da esternotomia a que foi submetida em 2009, a conduta lesiva de prepostos do HUPES restou suficientemente delineada.
A circunstância de a intervenção ter ocorrido em contexto de emergência não afasta o dever de zelo e diligência que deve nortear qualquer procedimento cirúrgico, tampouco exclui a exigibilidade de vigilância quanto às consequências do ato médico.
Ademais, o contexto probatório não se limita ao suposto esquecimento da gaze.
Há nos autos provas de que, mesmo após a alta médica, a parte autora retornou diversas vezes à unidade hospitalar com queixas reiteradas de secreção purulenta no local da incisão, sem que lhe fosse oferecido acompanhamento ou diagnóstico eficaz.
A omissão prolongada da equipe de saúde em investigar, esclarecer e tratar o quadro apresentado caracteriza falha grave na continuidade da prestação do serviço, reforçando a incidência da responsabilidade objetiva.
Nessa linha, destaca-se o entendimento consolidado pelo TRF da 1ª Região em caso análogo, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ESQUECIMENTO DE GAZE EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TEMA 810 STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de negligência médica praticada por corpo clínico do Hospital Central do Exército, consistente no esquecimento de gaze no interior do corpo do autor durante procedimento cirúrgico. 2.
A responsabilidade objetiva da União está configurada nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, com fundamento na teoria do risco administrativo, dado que o dano decorreu de conduta negligente do corpo clínico do Hospital Central do Exército e foi comprovado, por meio de laudo médico acostado aos autos, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e o dano sofrido pelo autor. 3.
O valor de R$ 100.000,00 (cem mil) arbitrado a título de danos morais na sentença revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os precedentes jurisprudenciais para casos similares desta Corte, tendo em vista o sofrimento prolongado do autor e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que estabelece como termo inicial a data do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. 5.
Em relação à correção monetária, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, em substituição ao índice da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6.
Recurso desprovido. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0017101-68.2012.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano suportado, a conduta da parte causadora e as condições econômicas das partes envolvidas.
A quantificação deve atender tanto à função reparatória — que visa mitigar o sofrimento da vítima — quanto à função pedagógica — destinada a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da Administração Pública.
No presente caso, o abalo psíquico decorrente da permanência prolongada de corpo estranho na cavidade torácica da parte autora, somado ao sofrimento gerado pela secreção purulenta persistente e pela ausência de resposta efetiva do serviço médico público, caracteriza ofensa relevante à dignidade da pessoa humana.
A dor, a insegurança e a angústia experimentadas ao longo de aproximadamente três anos extrapolam o mero dissabor cotidiano, alcançando grau de sofrimento que justifica a reparação pecuniária.
Embora a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos de esquecimento de gaze em cavidade corporal de paciente, tenha admitido a fixação de valores superiores a título de compensação por danos morais, cumpre destacar que a parte autora não interpôs recurso da sentença.
Assim, tendo o juízo de origem fixado a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e considerando a ausência de irresignação da parte vencedora quanto ao quantum arbitrado, impõe-se a manutenção do valor estabelecido, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
A sentença recorrida determinou a incidência de correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos juros moratórios, foi aplicado o marco inicial na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal.
A parte apelante sustenta a inaplicabilidade desse critério, requerendo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabelece a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Entretanto, tal pretensão não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, o critério fixado na sentença está em harmonia com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência desta Corte, que adota os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal como referência técnica e segura para o cumprimento das decisões judiciais.
Por essa razão, devem ser mantidos os critérios de atualização e incidência de juros moratórios estabelecidos na sentença recorrida.
Considerando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002 da repercussão geral), impõe-se a retificação da sentença de ofício para condenar a Universidade Federal da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União.
De acordo com a tese fixada, é devido o pagamento de honorários à DPU mesmo quando esta atua contra ente integrante da própria Administração Pública Federal, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional.
Tal entendimento supera a restrição outrora imposta pela Súmula 421 do STJ, sendo reforçado pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que elevaram a Defensoria Pública da União à condição de instituição autônoma, com prerrogativas funcionais, administrativas e financeiras próprias.
Ademais, esta Corte tem reiteradamente reconhecido o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da DPU, mesmo nas demandas ajuizadas contra a União ou suas autarquias, em atenção à sua natureza institucional e à função pública essencial à justiça que exerce.
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039962-39.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUTEMBERG SANTANA DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR - BA40737-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
ESQUECIMENTO DE GAZE EM CAVIDADE TORÁCICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em 2009, no Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se restou caracterizada a responsabilidade objetiva da UFBA em razão de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano; (iii) se são aplicáveis os critérios de correção monetária previstos na sentença; e (iv) se é devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal. 4.
Os elementos constantes dos autos — documentos médicos, imagens e laudos — conferem plausibilidade à tese de que houve esquecimento de corpo estranho (gaze) na cavidade torácica do autor, o que, aliado à omissão no acompanhamento posterior, configura falha na prestação do serviço público de saúde. 5.
O dano moral foi devidamente caracterizado, diante da permanência prolongada do corpo estranho, das complicações infecciosas subsequentes e da ausência de resposta eficaz da unidade hospitalar.
O valor arbitrado (R$ 20.000,00), não impugnado pelo autor, mostra-se razoável e proporcional. 6.
A correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, encontram amparo nas Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente, e estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). 7.
Com base no RE 1.140.005 (Tema 1002), é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, ainda que a demanda seja proposta contra ente federal.
Fixa-se a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com majoração de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre da comprovação de conduta administrativa, dano e nexo causal. 2.
A permanência de corpo estranho em cavidade corporal após procedimento cirúrgico emergencial, com ausência de acompanhamento adequado, configura falha na prestação do serviço médico público. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o sofrimento da vítima e a conduta da Administração. 4. É devida a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, mesmo em demandas contra entes da Administração Pública Federal, nos termos do Tema 1002 do STF.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.140.005, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021 (Tema 1002); STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
29/07/2022 08:21
Juntada de procuração
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28/11/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 02:27
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:27
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:27
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:18
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:18
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 02:04
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 02:04
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/04/2017 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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