TRF1 - 1000947-18.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000947-18.2023.4.01.3605 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCIELE GORGEN JACOB e outros DESPACHO O Ministério Público Federal – Procuradoria da República ajuizou cumprimento de sentença em face de Franciele Gorgen Jacob, Fernando Gorgen, Fernanda Gorgen Cunha, Roseli Zang e Tiago Gorgen.
O exequente aduz, em resumo, o seguinte: (a) houve condenação dos requeridos nos autos da Ação Civil Pública n.º 1001047-75.2020.4.01.3605, movida pelo MPF, em razão da prática de desmatamento ilegal; (b) a área afetada envolvia vegetação nativa, em extensão não especificada nesta fase, situada em localidade pertencente à Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT; (c) os danos ambientais caracterizaram-se como de natureza material e moral difusos, com impactos sobre o patrimônio ambiental coletivo; (d) a condenação envolveu obrigação de fazer (recuperação da área degradada) e indenização por danos ambientais.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a autuação do cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para que, querendo, apresentem impugnação; (b) o cumprimento integral do título executivo judicial; (c) a produção de todas as provas admitidas em direito; (d) a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
No tocante à comprovação parcial do cumprimento, foi anexado comprovante de depósito judicial referente à indenização ambiental prevista no item VII do TAC firmado entre as partes no curso do processo originário (ID 1590106404).
Em petição formulada no ID 1935284153, o executado FERNANDO GORGEN requereu dilação do prazo para cumprimento das demais obrigações.
No caso, considerando que transcorreu prazo superior a um ano desde a formulação do pedido, superando, inclusive, o prazo de dilação que se pretende, intime-se o advogado do requerente para que informe se ainda há interesse no pleito de prorrogação do prazo.
Após, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Dispenso, desde já, o recolhimento das custas e demais despesas, nos termos do que dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto Em Auxílio -
24/04/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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