TRF1 - 1012978-32.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1012978-32.2025.4.01.3304 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CEPRENG ENGENHARIA E PREMOLDADOS LTDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO CEPRENG ENGENHARIA E PRÉ-MOLDADOS LTDA propôs ação de tutela cautelar de caráter antecedente em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando “concessão da tutela de urgência para reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito fiscal discutido nos termos do art. 151, II e V do CTN, recepcionando o deposito judicial a ser realizado pela requerente”.
Aduz a parte autora que é empresa do ramo da construção civil e formulou pedido administrativo de compensação de débito tributário (nº 32272.02646.210311.1.3.04-1411) com crédito oriundo de pagamento indevido realizado em 22/12/2010, no valor de R$ 67.635,00, sob o código de receita 1068, relativo ao Regime Especial de Tributação (RET), previsto na Lei nº 10.931/2004.
No entanto, a empresa não havia formalizado adesão ao referido regime à época, configurando recolhimento indevido, conforme o art. 165 do CTN.
O pedido de restituição e compensação gerou os Processos Administrativos Fiscais (PAFs) nº 10530.900637/2015-58 (restituição) e nº 10530.900676/2015-55 (compensação), julgados conjuntamente, sendo ambos indeferidos sob alegação de ausência de comprovação do crédito e de suposta adesão presumida ao RET.
Todos os recursos administrativos foram interpostos, inclusive recurso especial ao CARF, que não foi admitido.
O PAF relativo à restituição foi arquivado e o de compensação encaminhado para cobrança, resultando na manutenção da exigibilidade dos débitos.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instada, a autora recolheu as custas iniciais (IDs 2185593516 e 2192655338). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência possui natureza antecipada ou cautelar e pode ser concedida de forma incidental ou antecedente, conforme preconiza o parágrafo único do art. 294 do CPC.
A tutela cautelar possui natureza instrumental e acessória, tendo em vista que se objetiva uma medida protetiva, assecurativa, que preserve o direito do postulante, em risco pela demora do processo principal.
O Código de Processo Civil assim dispõe a respeito da concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso, a petição inicial expõe satisfatoriamente a lide principal e seu fundamento (negativa de compensação de débito tributário com crédito oriundo de pagamento indevido), justificando sua intenção de comprovar o fato constitutivo do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da manutenção de sua condição de inadimplente fiscal, o que compromete sua participação em licitações e continuidade de contratos com órgãos públicos, inclusive com a Caixa Econômica Federal, exigindo certidão de regularidade fiscal.
Dito isso, assinalo que o depósito do montante integral e em dinheiro do crédito tributário é medida útil ao contribuinte, na medida em que implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II; Súmula 112 do STJ) e a cessação da responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e pelos juros de mora associados ao crédito tributário (art. 9.º, § 4.º da Lei de Execução Fiscal).
A propósito, o depósito do montante integral é um direito subjetivo do contribuinte, que pode ser realizado tanto na esfera administrativa quanto na judicial, dispensando-se autorização para tanto.
Esse é o entendimento do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ART. 543-C, DO CPC.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO.
PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA) .
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória) .
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 646.123/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe: 28/03/2016).
No caso concreto, a parte autora procedeu ao depósito judicial integral do montante exigido (R$143.793,53), conforme comprovante de ID 2185593662, valor que corresponde exatamente ao débito inscrito em DARF com vencimento em 30/04/2025 (ID 2184349588 - Pág. 13).
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DARF de R$143.793,53, com vencimento em 30/04/2025, nos termos do art. 151, II, do CTN ).
Determino à parte autora que emende a petição inicial, a fim de que complemente sua argumentação, junte novos documentos e formule o pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, , sob pena de extinção do feito sem exame de mérito (art. 303, §1º, I, e § 2º, do CPC).
Emendada a inicial, retifique-se os dados do processo para "Procedimento Comum" Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal.
Em se tratando de matéria que, conforme praxe forense, não tem sido objeto de acordo, considerando a indisponibilidade do interesse público veiculado na causa, para fins de composição, deixo de designar de plano a audiência de conciliação prevista no art. 303, §1º, II, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica e, por fim, retornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
06/05/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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