TRF1 - 1002776-48.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002776-48.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATIELY OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134 e FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS MARABÁ/PA e outros SENTENÇA - TIPO “C” A parte impetrante foi intimada para regularizar representação processual, porém deixou seu prazo passar em branco sem regularizar a representação.
Assim, nos termos do art. 104, § 2º do CPC, considero ineficaz a petição inicial assinada pelo causídico sem procuração nos autos.
Tendo em vista a inércia da parte impetrante, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem verbas honorárias, tendo em vista que a parte ré não foi citada.
Custa iniciais pelo advogado Dr.
PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, o qual aviou petição inicial sem procuração nos autos, que não foi ratificada pelo suposto autor da ação, nos termos do art. 104, § 2º do CPC.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do devedor e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra e Portaria nº 8206716 de 21 de maio de 2019, deste juízo[1], à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1]“1.
Nos processos de alçada da 1º Vara e do Juizado Adjunto em que o débito de custas judiciais inadimplidas for inferior à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), os dados do devedor não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, com base nos princípios da economicidade e eficiência e na Portaria MF nº 75/2012, editada com suporte no art. 5º do Decreto- Lei – 1.569/77, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/89, no § 1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, no art. 68 da Lei nº 9.430/96 e no art. 54 da Lei nº 8.212/91”. -
08/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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