TRF1 - 1005459-58.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005459-58.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO FILHO LEMOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOLLIANY CRISTINE DA SILVA CAPUCHO - PA32767 POLO PASSIVO:CARTORIO DO 1 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da RFB de Marabá e ao Tabelião de Notas e Protestos do 1º Ofício de Marabá, em que o impetrante busca ver excluído de protesto referente a débito fiscal objeto de EF em curso perante a 7ª Vara Federal da SJPA (n. 1004066-06.2022.4.01.3901).
A parte impetrante requereu a desistência da ação mandamental (ID 2193723569). É o relatório.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, consolidou, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B, CPC), o entendimento de que a desistência em mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ainda que sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável, ou não, ao autor da ação.
No mesmo sentido, cito outro julgado da Corte Constitucional e recente precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes.” (RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.) “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido.” (ARDRESP 201401064013, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 30/03/2015.) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
23/06/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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