TRF1 - 1008082-37.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008082-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002066-19.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIVONILDA SILVA DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008082-37.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Givonilda Silva de Santana em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi comprovada a deficiência ou impedimento de longo prazo.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando possuir todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Alternativamente, pleiteou a anulação da sentença para a realização de novas diligências nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008082-37.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de beneficio assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia médica (fls. 60/64), realizada em 06/11/2024, atestou que a autora, com 34 anos de idade, apresenta dermatite atópica, CID: L20.9, e dermatite alérgica de contato, CID: L23.9.
O perito informou que a apelante não apresenta deficiência, sendo possível inferir a existência de impedimentos leves desde a infância; contudo, tais impedimentos não são suficientes para caracterizá-la como pessoa com deficiência.
Considerando a perícia médica realizada pelo expert do juízo, conclui-se que, embora a parte autora apresente determinada patologia, não há impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ainda que o juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, o conjunto probatório não conduz a entendimento diverso.
A ausência do laudo social, por sua vez, não prejudica a análise da questão, diante da ausência do requisito do impedimento de longo prazo.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos, a ausência de um deles inviabiliza a análise do outro.
A propósito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA.
PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, alega a apelante, síntese, que houve cerceamento de defesa, pois discordou do laudo da perícia judicial, que verificou está a demandante acometida de espondilodiscopatia degenerativa lombar, artropatia degenerativa das interfacetárias em L4-L5, leve retrolistese de L5 S1, e afirmou que tais patologias não a impediriam para vida independente e para o trabalho.
Diante disso, antes de ser proferida a sentença, solicitou uma avaliação por profissional especialista em ortopedia, porém seu pedido não foi atendido.
Ademais, afirma que não possuir renda para sua subsistência. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, a perícia médica judicial (Id 214943562 - fl. 74) identificou que a parte requerente "apresenta Espondilose Coluna Vertebral Lombar e outras patologias, patologias controladas e estabilizadas, de leve intensidade e fácil controle medicamentoso, sem gravidade, sem sequelas, estando em bom estado geral, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro".
No entanto, afirma que "Não há incapacidade laboral." .
Com base no laudo do profissional legalmente habilitado a realizar perícias, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial. 4.Pode o exame pericial ser feito por um profissional da área médica com formação geral, sem a obrigatoriedade de um médico especializado, pois não há imposição legal para que o perito nomeado pelo juízo tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa à suposta incapacidade da parte examinada.
Na ausência da incapacidade laboral, torna-se dispensável examinar a miserabilidade da parte requerente, pois é necessária a existência cumulativa das duas condições à concessão do benefício de prestação continuada.
Portanto, não estão supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1014497-41.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/09/2024 PAG.) (grifo nosso).
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários às sua concessão.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008082-37.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: GIVONILDA SILVA DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
A parte apelante alegou possuir todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Alternativamente, pleiteou a anulação da sentença para a realização de novas diligências nos autos. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7.
A perícia médica realizada nos autos atestou que a autora apresenta dermatite atópica e dermatite alérgica de contato, cujos impedimentos são leves e não caracterizam deficiência nos termos legais, inexistindo impedimento de longo prazo que limite sua participação social em igualdade de condições. 8.
A ausência do laudo social, por sua vez, não prejudica a análise da questão, diante da ausência do requisito do impedimento de longo prazo.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos, a ausência de um deles inviabiliza a análise do outro. 9.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à sua . 10.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/05/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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