TRF1 - 1009357-16.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009357-16.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE KRAUS MATTEI - PA10206 e WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade (idade, tempo de contribuição e carência) que, no presente caso, devem obedecer ao disposto na EC n. 103/19.
Considerando o tempo de contribuição informado nos documentos juntados pela parte autora, o pedido será analisado de acordo com o art. 18 da referida Emenda, abaixo transcrito: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” À época do requerimento administrativo (08.08.2024) a parte autora já havia implementado o requisito etário.
Contudo, o benefício foi indeferido pelo fato de não ter sido cumprida a carência necessária, ressaltando que foram computados apenas 4 anos, 6 meses e 14 dias de contribuição, haja vista que as demais contribuições pertencem ao regime próprio de previdência e, portanto, não podem ser computadas para fins de carência, uma vez que não se constata o retorno ao RGPS.
De fato, de acordo com o CNIS, o último mês em que esteve vinculado ao RGPS foi em março de 1990, sendo que nos demais vínculos, esteve sujeito a Regime Próprio de Previdência.
A propósito, o art. 99 da Lei n. 8.213/91 dispõe que “o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
Nesse sentido, a TNU firmou a seguinte tese: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUERIMENTO EM FACE DO INSS, QUE ALEGA FILIAÇÃO FRAUDULENTA AO RGPS NA DER E ÚLTIMO VÍNCULO EM RPPS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DE QUE "A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O RPPS E O RGPS PREVISTA NO §1º DO ART. 94 DA LEI 8213/91 NÃO OBRIGA QUE SEJA A APOSENTADORIA PLEITEADA NO ÚLTIMO REGIME AO QUAL ESTIVESSE VINCULADO O SEGURADO".
MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI 8.213/81 NOS ARTIGOS 12, 94, CAPUT E § 1º, E 99.
SÚMULA 359 DO STF E PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL, RESULTANTE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, O INTERESSADO DEVE COMPROVAR O VÍNCULO AO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA ÚLTIMA ATIVIDADE, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI 8.213/99, APLICANDO-SE O MESMO RACIOCÍNIO AO INTERESSADO EM PERCEBER BENEFÍCIO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO E REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003203-78.2010.4.01.3807, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.) (grifo nosso) Portanto, não havendo qualquer comprovação de retorno ao RGPS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2171436003).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
05/12/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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