TRF1 - 1005928-26.2024.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 08:58
Juntada de Informação
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24/07/2025 08:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEISIANE FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEISIANE FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1005928-26.2024.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLEISIANE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A lei dos juizados especiais federais (Lei 10.259/2000), em seu artigo 5º estatui, essencialmente, que somente cabem, no respectivo sistema processual, recursos em face das sentenças definitivas.
A esse respeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do Pará e Amapá consolidou entendimento que modula o dispositivo legal acima mencionado, no sentido de que se devem admitir recursos em face das sentenças terminativas, porém apenas quando seu conteúdo inviabilize a repropositura da ação.
Nesse sentido, a súmula 08, aprovada em 27/07/2023, e editada por meio da Portaria 6/2023: Súmula nº 08: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais". (Precedentes: 1003903-17.2022.4.01.3904 e 1011295-29.2021.4.01.3100).
Assim, não se verificando a impossibilidade de repropositura da ação ou constatada a hipótese de negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o processamento do presente recurso encontra obstáculo no entendimento da súmula acima indicada.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Relator -
18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:35
Não conhecido o recurso de GLEISIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*07-40 (RECORRENTE)
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13/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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