TRF1 - 1032358-04.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1032358-04.2021.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES PARENTE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria do Carmo Tavares Parente em face da União Federal, com o objetivo de obter a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre junho de 2020 e julho de 2021.
A autora fundamenta seu pleito no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de que é portadora de moléstia grave — cegueira, com CID H54.4 —, diagnosticada em 19/06/2020, conforme atestado por laudo oficial emitido pela Junta Médica do TRT da 11ª Região, no bojo de processo administrativo tramitado no âmbito do TRT da 14ª Região.
A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial da isenção tributária e, por consequência, da restituição do indébito.
A União, em contestação, não nega a existência do laudo pericial oficial favorável à autora, mas sustenta que os efeitos da isenção somente poderiam ser reconhecidos a partir da data de emissão do laudo (03/05/2021), e não retroativamente à data do diagnóstico da doença (19/06/2020), sob alegação de ausência de previsão legal para efeitos retroativos automáticos.
Preliminares Não foram apresentadas questões preliminares impeditivas da apreciação do mérito.
Mérito Restou incontroverso nos autos que a autora é servidora aposentada desde 07/02/2018, e que foi diagnosticada com cegueira, doença expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme consta do laudo pericial datado de 03/05/2021, que também reconhece a data do diagnóstico como sendo 19/06/2020.
Tal documento integra o processo administrativo nº 0090026-97.2021.5.14.0000, no qual o TRT da 14ª Região reconheceu a isenção do imposto, embora tenha se declarado incompetente para proceder à restituição dos valores, por se tratar de matéria tributária fora de sua atribuição legal.
O ponto central da lide reside em saber se a restituição do imposto de renda pode ser deferida com base na data do diagnóstico da enfermidade, ainda que o laudo pericial tenha sido formalmente emitido em momento posterior.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da isenção tributária deve coincidir com a data da constatação da doença, conforme precedentes como o AREsp 1.156.742, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
Nesse sentido também cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART . 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA . 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico .
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12 .06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04 .2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01 .02.2005) (STJ - REsp: 900550 SP 2006/0246028-0, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/04/2007 p. 254) A Corte Superior também já firmou o entendimento de que é desnecessária a realização de inspeções médicas periódicas para a manutenção do benefício, desde que comprovada a existência da moléstia grave.
Ainda nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restituição de valores retidos indevidamente a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é cabível quando verificada, de forma retroativa, a presença da moléstia grave, desde que comprovada por meio de laudo oficial, o qual, no presente caso, expressamente indica como data do diagnóstico 19/06/2020.
Assim, a alegação da União no sentido de que a isenção só produziria efeitos a partir da emissão do laudo pericial não se sustenta.
Em assim sendo, os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda no período de junho de 2020 a julho de 2021 (contracheques anexos - ID 870063591 a ID 870085053).
Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Na apuração do quantum devido, devem ser observados os critérios de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como considerados os reflexos nas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF), compensando-se eventuais valores já restituídos à parte autora administrativamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a UNIÃO-PFN a restituir à parte autora os valores descontados do benefício de aposentadoria a título de IRPF, no período compreendido entre junho de 2020 e julho de 2021, os quais deverão ser corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição aprovada pelo CJF), respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação e observados os reflexos nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda.
Quando da apuração do crédito, devem ser compensados os valores eventualmente restituídos à parte autora por conta de declaração de ajuste anual de imposto de renda (DIRPF), referente aos anos-calendários contemplados pelo pagamento da aposentadoria.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
14/10/2022 07:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2022 11:10
Juntada de Certidão de redistribuição
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES PARENTE em 27/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 12:20
Declarada incompetência
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22/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/01/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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