TRF1 - 1047656-38.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1047656-38.2023.4.01.3500 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS Advogado do(a) AUTOR: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 REU: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES Advogado do(a) REU: VALDENISIA MARQUES SILVA DE AZEVEDO PALMEIRA - GO22358 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO) ajuizou ação civil pública em face do Município de Leopoldo de Bulhões, objetivando compelir o réu a aplicar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 aos cirurgiões dentistas servidores municipais.
Sustentou o autor legitimidade ativa com base no art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 4.324/1964, alegando competência para fiscalizar o exercício profissional e defender condições de trabalho.
Quanto ao mérito, argumentou que a Lei nº 3.999/1961 estabelece piso de 3 salários mínimos para jornada de 20 horas semanais, devendo ser observado por todos os entes públicos em razão da competência privativa da União para legislar sobre exercício profissional.
Apresentou documentação comprobatória demonstrando que o vencimento base do cirurgião dentista no município é de R$ 2.200,00 para jornada de 40 horas semanais, valor inferior ao piso legal que deveria ser de R$ 7.920,00 para tal jornada.
O Município de Leopoldo de Bulhões apresentou contestação (ID 2122632783) arguindo impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a Lei nº 3.999/1961 destina-se exclusivamente à iniciativa privada, conforme seu art. 4º.
Defendeu a autonomia municipal para fixar remuneração de servidores com base no art. 37, X, da Constituição Federal, citando precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 5ª Regiões confirmando a inaplicabilidade da referida lei ao serviço público.
Juntou documentação (ID 2122632986) demonstrando a estrutura remuneratória municipal prevista na Lei nº 679/2015, que reestrutura o sistema de classificação de cargos e salários.
O CRO-GO apresentou impugnação à contestação (ID 2144619084), sustentando a constitucionalidade do piso fixado em múltiplos do salário mínimo e invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre competência privativa da União para legislar sobre exercício profissional.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2160546932) opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Sustentou ilegitimidade ativa do CRO-GO por ausência de pertinência temática, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a diferenciação entre funções de conselhos e sindicatos.
Quanto ao mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 ao setor público em razão da limitação expressa do art. 4º e da vedação constitucional de vinculação remuneratória.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, encontrando-se o feito com instrução encerrada. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença de autarquia federal no polo ativo e, indiretamente, do interesse da União na questão, considerando que se discute aplicação de lei federal que regula exercício profissional. 1.2.
Legitimidade Ativa A questão central reside na legitimidade do CRO-GO para pleitear direitos relacionados ao piso salarial da categoria profissional.
Os conselhos profissionais, criados pela Lei nº 4.324/1964, exercem atividade típica de Estado, com função fiscalizatória do exercício profissional.
Suas atribuições limitam-se ao controle ético-profissional e à regulamentação técnica da profissão.
O Ministério Público Federal arguiu a ilegitimidade ativa do CRO-GO, sustentando que sua legitimidade para propor ação civil pública restringe-se às questões relacionadas com suas funções fiscalizatórias, não tendo legitimidade para reivindicar direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
Porém, a despeito dos entendimentos em sentido contrário, o Conselho Regional de Odontologia é autarquia federal dotada de legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses coletivos e difusos dos odontólogos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que "os Conselhos Profissionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria" (AC 1019488-42.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
MÉRITO O CRO-GO pretende que o Município de Leopoldo de Bulhões seja condenado à obrigação de aplicar o piso salarial disposto na Lei nº 3.999/1961 para os cirurgiões dentistas servidores municipais.
A controvérsia reside na aplicação do art. 5º da Lei nº 3.999/1961, que fixa o salário-mínimo dos cirurgiões dentistas, aos servidores estatutários municipais. 2.1.
Limitação Legal Expressa O art. 4º da Lei nº 3.999/1961 estabelece textualmente que suas disposições aplicam-se às "pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".
Esta limitação não decorre de interpretação restritiva, mas de expressa opção legislativa que excluiu deliberadamente o setor público de sua incidência. 2.2.
Autonomia Constitucional dos Entes Federativos O art. 39 da Constituição Federal assegura aos entes federativos competência para estabelecer regime jurídico único para seus servidores.
O art. 37, X, exige lei específica de cada ente para fixação de vencimentos, respeitando-se a autonomia federativa.
Esta autonomia constitucional não pode ser restringida por lei federal que deliberadamente se limitou à iniciativa privada, sob pena de violação do pacto federativo.
Em sede administrativa (direito público), não somente a União, como os Estados, DF e os Municípios dispõem de autonomia administrativa para legislar tanto sobre os requisitos de ingresso em cargos públicos, quanto sobre a respectiva remuneração. 2.3.
Vedação Constitucional de Vinculação O art. 37, XIII, da Constituição Federal estabelece vedação expressa à "vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
A aplicação da Lei nº 3.999/1961 ao setor público implicaria vinculação automática dos vencimentos ao salário mínimo, prática expressamente vedada pelo texto constitucional. 2.4.
Jurisprudência Consolidada O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido de que "os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal" (STP 961 MC-Ref, Relatora Rosa Weber).
No mesmo sentido: "É pacífico na Suprema Corte o não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle" (RE 1361341 AgR, Relator Dias Toffoli).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás contra o Município de Leopoldo de Bulhões.
Sem honorários, nem custas (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
06/09/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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