TRF1 - 1032584-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:43
Desentranhado o documento
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30/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 08:46
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032584-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LIMA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Luiz Carlos Lima Bezerra contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, defiro ao(à) demandante os benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Nos termos da Lei 14.331/2022 e da Portaria 1/2023, de 17/02/2023, deste Juízo, caso a parte autora não o tenha feito em sua petição inicial, deverá esta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir as seguintes determinações: a) apresentar a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) fazer declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada; d) juntar aos autos documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) cópia do laudo pericial administrativo – SABI, disponível em meio eletrônico amplamente divulgado pelo Poder Público (portal de consulta “MeuINSS”), mediante requerimento simplificado atinente ao respectivo processo administrativo, e g) apresentar os seus quesitos para realização de perícia médica, conforme o caso, bem como indicar assistente técnico, caso o tenha.
Atendidas as determinações acima, providencie a secretaria a juntada da contestação padrão do INSS sobre este tema, a qual já contém a quesitação pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias (CP), nos termos da Portaria 2/2025, de 11/02/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás, para realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia.
Em caso de indisponibilidade de tal especialista, designar perito médico judicial / generalista.
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como a quesitação do juízo, que corresponde à oficial da Coordenação dos JEFs/GO.
Havendo indicação de assistentes técnicos, caberá às partes comunicá-los acerca da data da realização da perícia, para fins de acompanhamento.
Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários seguirá a portaria da COJEF/GO que estabelece os valores para os processos previdenciários dos JEFs/GO.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 15(quinze) dias corridos.
Juntado o laudo, o pagamento dos honorários será realizado pela Central de Perícias, com posterior devolução do processo a este juízo, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, momento em que a autarquia terá a oportunidade de oferta de acordo por escrito e complementação da contestação, enquanto o(a) demandante poderá apresentar réplica.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridos por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS LIMA BEZERRA - CPF: *10.***.*98-20 (AUTOR)
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11/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2025 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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