TRF1 - 0007617-84.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007617-84.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007617-84.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONVER COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007617-84.2007.4.01.3400 APELANTE: CONVER COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por CONVER COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA. contra sentença que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em síntese, a parte apelante alega que a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 se revela desproporcional, pois excede o próprio valor da causa (R$ 999,84).
Nesse sentido, sustenta que, caso o juízo de origem houvesse observado os critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, a sentença poderia ser reputada equânime, justa e razoável, uma vez que tais parâmetros são perfeitamente compatíveis com as circunstâncias dos autos.
Afirma, ainda, que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa — entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% — seria medida adequada para preservar o princípio da proporcionalidade.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF não se manifestou. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007617-84.2007.4.01.3400 APELANTE: CONVER COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à minoração de honorários sucumbenciais supostamente excessivos, fixados por equidade, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
De início, vale destacar que, no julgamento do EAREsp. nº 1255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as regras de honorários aplicáveis aos processos em curso são aquelas vigentes ao tempo da prolação da sentença que os arbitram: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1.
Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2.
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3.
Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4.
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973.
Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, Corte Especial, EAREsp. 1255.986/PR, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe. 06/05/2019).
No caso concreto, a sentença foi prolatada em 29/11/2011, de modo que lhe foram aplicadas as regras vigentes à época em que proferida, tendo sido os honorários fixados por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, incidindo, na espécie, as disposições do CPC/1973, importa asseverar que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, vencida a fazenda pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia (CPC/1973, art. 125, inciso I) a não adstrição aos limites mínimo e máximo estatuídos no § 3º do aludido art. 20.
Ademais, no juízo de equidade, deve o magistrado levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
Nesse sentido, há muito já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 2.
A Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC. 3.
No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 4.
Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos' (STJ, EREsp 637.905⁄RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21⁄08⁄2006).
Quanto ao valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), verifica-se que a sentença observou não apenas o valor da causa, mas também a complexidade da demanda e os valores praticados na tabela de honorários da OAB.
Ademais, a quantia fixada não se revela exorbitante, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo plenamente compatível com o trabalho realizado pelos procuradores da parte contrária.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007617-84.2007.4.01.3400 APELANTE: CONVER COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
VALOR SUPERIOR AO DA CAUSA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, por ter excedido o valor da causa, sob a égide do CPC/1973, quando fixado por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O marco temporal para definição das regras sobre honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. 4.
Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, sendo legítima a adoção de valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 5.
O valor fixado na sentença foi fundamentado na complexidade da demanda e nos valores da tabela de honorários da OAB, não se mostrando exorbitante ou desarrazoado à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O valor fixado a título de honorários advocatícios por equidade, sob a vigência do CPC/1973, pode superar o valor da causa, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. 2.
A Fazenda Pública, quando vencida, não se submete aos percentuais mínimos e máximos do § 3º do art. 20 do CPC/1973, sendo legítima a fixação por valor fixo. 3.
O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, art. 125, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019; STJ, EREsp 637.905/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU 21/08/2006.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/11/2020 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:29
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/05/2017 08:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/04/2017 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/11/2015 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/11/2015 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/11/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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18/11/2015 19:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/11/2015 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/11/2015 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/11/2015 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/11/2015 17:55
PROCESSO REMETIDO
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22/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/04/2012 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/04/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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