TRF1 - 1046301-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1046301-31.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Conversão, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, 50 anos de idade, afirma ser portadora de 1.
CID10 G546 - Síndrome dolorosa do membro fantasma; 2.
CID10 G832 - Monoplegia do membro superior; 3.
CID10 M54.5 - Dor lombar baixa; 4.
CID10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador; 5.
CID10 M76.6 - Tendinite aquileana; 6.
CID10 M95.8 - Outras deformidades adquiridas especificadas do sistema osteomuscular 7.
T92.6 - Sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior, razão pela qual estaria incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS, no entanto, concedeu apenas o benefício de auxílio-doença em 04/11/2020, com data prevista de cessação em 05/06/2025, sem considerar que há incapacidade permanente para o trabalho, devendo a autora ser aposentada por invalidez.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, sem previsão de alta, e que sua incapacidade é do tipo permanente e omniprofissional.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber a aposentadoria por invalidez negada na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
12/05/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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