TRF1 - 1055129-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055129-59.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS BARRETO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO - BA34174 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS BARRETO AMORIM, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), requerendo provimento liminar para “suspender a eficácia da Questão nº 50 do Caderno Azul, Tipo 4, do 41º Exame de Ordem Unificado, ou, alternativamente, que seja reconhecida sua anulação provisória, atribuindo a pontuação respectiva ao impetrante, de modo a garantir a sua participação na prova prático profissional da segunda fase, prevista para o dia 22/09/2024” ou, autorize o impetrante a realizar a prova prático-profissional do 41º Exame de Ordem Unificado no dia 22/09/2024, resguardando seu direito, tendo em vista o perigo de dano e a probabilidade do direito.
Para tanto relata que participou da primeira fase 41º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (prova tipo 4 – azul), obtendo 39 pontos, ocorre que a questão n. 50 possui duas alternativas corretas o que violaria o edital de regência.
Em seguida discorre detalhadamente acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, notadamente violação ao item 3.4.1.4 do edital e fundamentos para anulação da questão, requerendo a revisão de sua nota com atribuição da pontuação e participação na fase seguinte.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas inicias recolhidas (ID 2147369429).
Este Juízo (ID 2147627673): a) considerou que não é hipótese de prevenção por conexão; b) negou o pleito liminar.
O PRESIDENTE DO CFOAB e a própria OAB/BA apresentaram, em uma única peça (ID 2150286281), as informações e a contestação.
Preliminarmente, suscitaram a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já foi aplicada a prova de 2ª fase do certame.
No mérito sustentou: i) a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo; ii) a ausência de irregularidade na questão impugnada.
Nesta oportunidade, eles também exibiram documentos (ID 2150286367 a ID 2150286588).
A FGV também contestou (ID 2153246927) e juntou documentos (ID 2153247049 a ID 2153247072).
Preliminarmente, suscitou: i) a ausência do interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita; ii) a perda superveniente do interesse de agir, pela ausência da parte impetrante na avaliação da 2ª etapa do concurso público.
No mérito, alegou: a) a impossibilidade de aplicação dos efeitos de decisões individuais aos demais candidatos; b) a ausência de irregularidade da questão apontada; c) a impossibilidade de controle judicial do mérito das questões elaboradas pela banca examinadora.
O MPF não vislumbrou a presença de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2153760736). É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2. 2.1.
Questão antecedente do mérito – interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação é realizado apenas com base nas afirmações da parte autora, que forem veiculadas na peça vestibular.
Impende recordar que o interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação (art. 17 do CPC).
Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado.
Além disso, o mandado de segurança será útil/adequado o direito puder ser certificado por meio de prova pré-constituída, sem dilação probatória.
No caso concreto, mesmo após a negativa da medida liminar e a realização da segunda fase daquele certame específico, esta demanda continuou necessária ao objetivo desejado.
Isto porque, na hipótese de concessão de segurança, a habilitação na primeira fase poderia ser aproveitada no Exame da OAB subsequente, tal como tem ocorrido usualmente (art. 375 do CPC).
Logo, não houve perda superveniente da necessidade deste “writ”.
Ademais, de acordo com a argumentação apresentada, revela-se totalmente dispensável a dilação probatória.
Desse modo, a via eleita foi adequada.
Sendo assim, presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, há interesse de agir.
Com efeito, rechaço a questão preliminar suscitada. 2.2.
Mérito De acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (“check and balances”), é viável o controle judicial dos atos administrativos que violem a legalidade (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF).
Nesse sentido, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 485 (RE 632.853-CE) a tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, decorrendo do mesmo julgamento, ainda, a conclusão de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
São os casos ditos teratológicos.
Conforme se depreende de ponderação feita no voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do leading case para a fixação da tese, não se questiona a possibilidade de sindicabilidade judicial em tese, ficando, porém, este controle restrito àquelas situações em que o simples cotejo da questão em relação ao edital revela a nulidade.
Quando existe a necessidade de se interpretar a questão e recorrer à doutrina ou à jurisprudência para analisar as respostas, afirmando que dentre elas haveria mais de uma possível, já se estaria adentrando indevidamente nos critérios de avaliação eleitos pela Banca Examinadora de forma indevida.
Vejamos a ponderação da Ministra: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” A parte autora insurge-se contra as respostas questão 50 da prova tipo 4 – azul, que em seu gabarito oficial indica como resposta o item B, a saber: 50.
Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível.
Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a. (A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia. (B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato. (C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado. (D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.
No caso em apreço, a parte impetrante sustenta que as opções "b" e "c" estariam corretas, o que violaria a previsão editalícia de que somente uma alternativa poderia ser considerada correta.
Em resposta ao recurso administrativo manejado pela parte impetrante, a Banca Examinadora assim se manifestou: A segunda alternativa tem a seguinte redação: “ A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.” O distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios (“o consenso unânime dos sócios”, segundo a redação do inciso II do art. 1.033 do Código Civil).
Não é cabível distrato na ausência de pluralidade porque não há consenso e sim uma decisão unilateral do sócio único.
Logo, esta alternativa não é compatível com o comando da questão. É falsa.
A banca asseverou que o distrato pressupõe a existência de partes contratantes e a convergência de vontades, o que não se aplica à sociedade unipessoal, em que há apenas um sócio.
Eu me perfilo ao entendimento registrado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5030914-70.2024.4.04.0000/SC – TRF4: “Com efeito, o legislador pátrio, ao instituir a figura da sociedade limitada unipessoal, alterou o Código Civil, no que importa, nos seguintes termos: Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nota-se que o texto legal não prevê que a constituição de sociedade unipessoal se dê por meio de contrato social, mas através de "documento de constituição do sócio único", aplicando-se as disposições sobre contrato social tão somente no que couber.
Ora, se a novel modalidade não se constitui mediante contrato, a conclusão que se irradia é a de que não há que se cogitar de sua dissolução por meio de distrato.
Pensar diferentemente implicaria contrariar, ao menos em juízo de aparência, o artigo 1053, caput, do Código Civil, na medida em que restou criado no capítulo das Sociedades Simples da referida codificação uma nova subespécie (unipessoal), a quem a legislação dotou de regras específicas para a sua constituição, o que, como é curial, há de ser entendido no sentido de que foi afastada, expressamente, a disciplina geral dada àquelas sociedades (artigos 472 c.c 997).
E isso porque a ressalva empregada no respectivo dispositivo legal (artigo 1.052, §§1º e 2º) faz parte de conhecida técnica legislativa, em relação a qual não se pode presumir tenha sido usada por acidente, mormente se lida, conjuntamente, com o §1º, do artigo 1º, da Declaração de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Diante de tal cenário, entendo que não há flagrante ilegalidade no entendimento manifestado pela banca, que possui autonomia na formulação de questões e na interpretação de suas soluções, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora”.
Nesse contexto, o que se pretende no caso dos autos é justamente uma análise da questão e suas respostas, à luz da interpretação da norma de regência.
A propósito, relevante transcrever ementa de julgado do TRF da 3ª região acerca do tema: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3.
Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação. (TRF3, ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100, 6ª Turma, e-DJF3 de 12/01/2021).
Ademais, o mero exercício de analisar a questão e apontar se há ou não mais de uma resposta possível já enseja, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma invasão indevida à seara do mérito administrativo e uma substituição indevida dos critérios adotados pela Banca Examinadora.
Impende registrar que a concessão da segurança ou deferimento de liminares em outros processos, apenas geram efeitos “inter partes” (entre as partes que compõem cada relação processual), sendo que os fundamentos apresentados em tais julgados, “data maxima vênia”, não foram suficientes para modificar o entendimento ora adotado por este Juízo.
Não identifico, portanto, qualquer traço de ilegalidade na postura adotada pelas autoridades impetradas.
Consequentemente, deve ser mantida a negativa do pleito liminar e deve ser denegada a segurança. 3.
Ante o exposto, mantendo a negativa do pleito liminar (ID 2147627673) e resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), DENEGO a segurança.
Defiro o ingresso da CFOAB e da FGV no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno LUCAS BARRETO AMORIM ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC).
Deixo de condenar LUCAS BARRETO AMORIM ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ).
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a segurança foi denegada (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/09/2024 15:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/09/2024 15:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/09/2024 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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