TRF1 - 1037767-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1037767-10.2025.4.01.3300 DESPACHO Em vista da petição retro, declaro o trânsito em julgado da sentença id 2193837088.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, conforme já determinado na referida sentença.
Salvador, data da assinatura eletrônica CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara, na titularidade da 10ª Vara LPLD -
27/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1037767-10.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REJANE LIMA SAO PEDRO PEIXOTO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: DIRETOR INSS SENTENÇA Tipo C A parte impetrante, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial antes proferida, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o juiz extinguirá o processo quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O caso comporta a aplicação do dispositivo, pois a impetrante foi intimada para atender a ordem judicial, porém manteve-se silente, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.106/2009.
Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Interposta apelação, antes da remessa ao TRF1, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado na data do transcurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara na titularidade da 10ª Vara -
25/06/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:37
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 08:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 05:10
Decorrido prazo de REJANE LIMA SAO PEDRO PEIXOTO em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 08:58
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE LIMA SAO PEDRO PEIXOTO - CPF: *50.***.*99-87 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/06/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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