TRF1 - 1011947-93.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1011947-93.2024.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : TEREZINHA MACIERO GUIMARAES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, Sra.
TEREZINHA MACIERO GUIMARAES, vem aos autos noticiar que não consegue sacar os valores do benefício deferido nos autos, pois que a sua curadora, que está cadastrada no INSS, não vive mais na mesma cidade que ela.
Informa que a autora vive atualmente com o filho DIONATHAN HENRIQUE GUIMARÃES.
Requer a retirada da irmã, Sra.
Terezinha de Lourdes Guimarães, dos cadastros do INSS para levantamento do valor do benefício, conforme requerimento administrativo já protocolado.
No id. 2175988862, há procuração atualizada, assinada pelo filho, em nome da parte autora, bem como comprovante de endereço atualizado.
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pleito no id. 2185779161.
Conforme consignado na decisão de id. 2172578711, não há óbice para que incidentalmente haja reconhecimento da curatela para fins de liberação na agência bancária da verba objeto da ação de competência da Justiça Federal, apesar de a curatela ser, em sua essência, um instituto de competência da Justiça Estadual.
Em face ao exposto, defiro em parte o pedido de id. 2188805030, para determinar ao INSS a correção do cadastro do benefício da parte autora, retirando a Sra.
TEREZINHA DE LOURDES GUIMARÃES como curadora, passando a constar como curador o Sr.
DIONATHAN HENRIQUE GUIMARÃES, filho da parte autora, pelo prazo de 6 (meses).
O sucessor da parte autora deverá regularizar a curatela perante o juízo estadual no referido prazo.
Determino, ainda, que os valores devolvidos pela agência bancária ao INSS, referente ao período de outubro de 2024 até a presente data, sejam disponibilizados à parte autora para saque, sem prejuízo das parcelas vincendas.
Cabe salientar que a determinação judicial de transferência de valores não exime o curador do seu dever legal de realizar a prestação de contas ao juízo em que tramitou o processo de interdição do incapaz, nos termos dos artigos 1.757 c/c 1.774 do Código Civil.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
10/06/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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