TRF1 - 1004183-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004183-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012614-05.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE SANTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004183-65.2024.4.01.9999 APELANTE: IRENE SANTANA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por IRENE SANTANA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando a autarquia a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2023), pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com base no laudo pericial judicial.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da cessação do benefício anterior (30/08/2018), uma vez que o laudo pericial confirmou que a incapacidade persiste desde 2016, conforme resposta ao quesito nº 02, demonstrando que a cessação do benefício em 2018 ocorreu de forma indevida.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004183-65.2024.4.01.9999 APELANTE: IRENE SANTANA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central neste recurso consiste na definição do termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença.
A sentença recorrida reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (17/02/2023).
A apelante, por sua vez, pleiteia que o termo inicial seja fixado na data da cessação do benefício anterior (30/08/2018), sob o fundamento de que o laudo pericial judicial comprova que a incapacidade persiste desde 2016, demonstrando que a cessação do benefício foi indevida.
Ao examinar os autos, verifico que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborativas.
O perito nomeado pelo juízo constatou que a autora apresenta "abaulamento discal difuso em L2-L3, L4-L5 e L5-S1 com compressão radicular de L4, com irradiação para membros.
Apresenta também abaulamento discal em C3-C4 e C5-C6 e discopatia degenerativa, evidenciado por ressonância magnética da coluna lombar e cervical".
Ao responder ao quesito n. 02 do laudo pericial, o expert judicial indicou o ano de 2016 como data estimada do início da doença ou lesão, demonstrando assim que a incapacidade é anterior à cessação do benefício ocorrida em 30/08/2018.
Entretanto, a análise detalhada do dossiê médico previdenciário juntado aos autos revela que os benefícios anteriormente concedidos à parte autora tiveram por fundamento moléstias diversas daquela identificada no laudo pericial recente.
Com efeito, verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 07/04/2015 a 07/10/2016 (NB 6101009924) com CID M54 (Dorsalgia); de 27/02/2017 a 10/03/2017 (NB 6177196245) com CID H830 (Labirintite); e de 08/05/2018 a 30/08/2018 (NB 6230593061) com CID D34 (Neoplasia benigna da glândula tireoide), esse último relacionado a um procedimento cirúrgico de tumorectomia por neoplasia de tireoide.
A atual incapacidade detectada no laudo pericial, classificada sob o CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), embora guarde semelhança com a patologia que ensejou o primeiro benefício (CID M54), distingue-se substancialmente das condições médicas que fundamentaram as concessões de benefícios em 2017 (labirintite) e em 2018 (neoplasia de tireoide). É relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca do termo inicial de benefícios previdenciários: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2.
Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.714.218/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.) Contudo, para a aplicação do entendimento acima, é imprescindível que se demonstre a continuidade da patologia que ensejou a concessão do benefício anterior, o que não ocorre no presente caso.
A diversidade de moléstias entre os benefícios anteriores e o atual afasta a presunção de continuidade do estado incapacitante.
Feitas tais considerações, deve ser mantida a sentença recorrida. É indevida a condenação ao pagamento de honorários recursais na hipótese em que o recurso da parte autora para ampliar a condenação é desprovido. (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004183-65.2024.4.01.9999 APELANTE: IRENE SANTANA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2023), pelo prazo de 18 meses. 2.
A apelante pleiteia a fixação do termo inicial na data da cessação do benefício anterior (30/08/2018), alegando que o laudo pericial confirmou a persistência da incapacidade desde 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial adequado para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária: se a data do requerimento administrativo (17/02/2023) ou a data da cessação do benefício anterior (30/08/2018).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, identificando como causa abaulamento discal difuso em L2-L3, L4-L5 e L5-S1 com compressão radicular, além de abaulamento discal em C3-C4 e C5-C6 e discopatia degenerativa (CID M51). 5.
Os benefícios anteriormente concedidos à parte autora tiveram por fundamento moléstias diversas: CID M54 (Dorsalgia) no período de 07/04/2015 a 07/10/2016; CID H830 (Labirintite) de 27/02/2017 a 10/03/2017; e CID D34 (Neoplasia benigna da glândula tireoide) de 08/05/2018 a 30/08/2018. 6.
A diversidade de moléstias entre os benefícios anteriores e o atual afasta a presunção de continuidade do estado incapacitante, não obstante o laudo pericial tenha estimado o início da doença em 2016.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do benefício por incapacidade temporária não deve retroagir à data de cessação quando não demonstrada a continuidade da patologia que ensejou a concessão do benefício anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/03/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006556-80.2025.4.01.3000
Simone Farias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Camila da Silva Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 19:35
Processo nº 1019856-73.2025.4.01.3400
Arnildo D Aparecida Duarte
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:08
Processo nº 1007161-62.2022.4.01.3701
Marcilene Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: William da Silva Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 14:45
Processo nº 1002479-02.2024.4.01.3505
Maria Divina Franca Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 17:38
Processo nº 1001004-72.2024.4.01.3905
Santilia Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shavilla Danielle Dantas Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 15:55