TRF1 - 1019904-82.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019904-82.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCIO DE CAMPOS DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência I) Em análise dos autos para sentença, verifica-se que não foi realizada a avaliação médico-pericial.
II) Embora o autor sustente a desnecessidade da realização de perícia médica, já que o réu, ao conceder BPC da pessoa com deficiência ao demandante, já teria reconhecido sua deficiência, fato é que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência demanda a análise da gravidade da deficiência do segurado, informação que não pode ser extraída, por si só, do fato de que o autor é beneficiário de BPC.
III) Portanto, tendo em vista a documentação médica já constante nos autos (IDs 1752355578 e 1752355582) e o pedido reiterado pela réu, determino o que se segue: a) Defiro o pedido de realização de perícia médica e para tanto nomeio o médico RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO - CRM MT 8186, e em caso de recusa ou impossibilidade, nomeio em substituição a médica TAHIRIH KAFFASHI SOARES CASTRO AGAHNEJAD - CRM MT 8437, considerando que o exame médico deve consistir na averiguação da condição física do autor, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
Em face da necessidade da eficiência na entrega da prestação jurisdicional, passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1.
A parte autora enquadra-se como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? Em caso afirmativo, qual a natureza da deficiência? 2.
Constatada a deficiência, qual a data do seu início (art. 6º, §1º, da LC 142/2013)? 3.
Qual o grau da deficiência, conforme o IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro para fins de Aposentadoria)? Fundamente. 4.
A enfermidade diagnosticada incapacita a parte autora para trabalhar? Fundamente. 5.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. 6.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. 7.
Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que a parte autora seja submetida a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente. 8.
Em sendo parcial e/ou permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física e qualificação profissional? Fundamente. 9. É possível fixar ou estimar a data do início da incapacidade para o trabalho, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente. 10.
A deficiência/moléstia/doença encontra-se em fase evolutiva ou residual? Fundamente. 11.
Quais as funções e estruturas do corpo são afetadas pela patologia do periciando e qual o grau do desvio ou perda das funções ou estruturas do corpo? 12.
A parte autora é incapaz para a vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc.)? 13.
Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados pessoais Educação, trabalho e vida Socialização e vida comunitária 14.
Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy, informe: a.
Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. b.
Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. c.
Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. d.
Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 15.
Estes impedimentos, em interação com outras barreiras, podem obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 1º, da LC 142/2013)? 16.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Desde quando a deficiência é deste grau (art. 5º, da LC 142/2013)? Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). 17.
A parte autora está sendo submetida a algum tipo de tratamento? Qual? Fixo a remuneração do perito em três vezes o valor máximo da tabela vigente para as perícias da área de medicina.
O perito receberá os honorários após a entrega do laudo, sob o compromisso de que, havendo solicitação, os esclarecimentos sejam apresentados às partes.
Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais após a entrega do laudo. c) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, conforme esta decisão; manifestando-se positivamente, designe-se data para realização da perícia, intimando-se a parte autora para comparecer ao ato; d) Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais quesitos complementares; e) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais quesitos complementares, bem como para indicar se pretende a conversão de períodos especiais em comuns, a fim de atingir 35 anos de tempo total; ou se pretende a obtenção de aposentadoria da pessoa com deficiência, com aplicação de requisitos diferenciados e reconhecimento do grau de deficiência nos termos da Lei Complementar 142/13, considerando a vedação constante no art. 70-F do Decreto 3.048/99.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/08/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001024-23.2025.4.01.4101
Moizes Leite de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Schultz de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 19:41
Processo nº 1000780-30.2025.4.01.3314
Willian Sena Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victoria Kaline Batista da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 13:42
Processo nº 1041145-48.2023.4.01.0000
Adimila de Mattos Santos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 09:59
Processo nº 1024494-64.2021.4.01.3700
Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sonia Maria Alves Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2021 17:08
Processo nº 1006010-60.2024.4.01.3905
Andreia Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 11:07