TRF1 - 1017230-63.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017230-63.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBERTH LUCAS GONCALVES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Walberth Lucas Gonçalves em face de UNIC Educacional Ltda. e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com vistas à sua rematrícula no curso de Medicina no semestre 2025/2, alegando, em síntese, a existência de crédito oriundo do FIES e a ausência de inadimplemento referente ao semestre 2024/2, que, segundo afirma, não foi cursado por motivos médicos devidamente justificados.
O autor indica que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 1019485-28.2024.4.01.3600, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em que se discute matéria substancialmente conexa.
O juízo da 1ª Vara Federal Cível, ao reconhecer a pertinência da prevenção, determinou a remessa dos autos à unidade ora competente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações propostas com as mesmas partes e causas de pedir conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica e a economia processual.
Recebidos os autos neste juízo prevento, acolho o declínio de competência reconhecido pela 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, firmando a prevenção desta 2ª Vara.
Feito esse registro, cumpre destacar que, conforme já apontado na própria petição inicial, os fundamentos fáticos e jurídicos do presente feito se entrelaçam com aqueles discutidos na ação anteriormente ajuizada (processo n.º 1019485-28.2024.4.01.3600), na qual o autor também postula sua rematrícula, sustentando como causa de pedir principal as mesmas reprovações indevidas decorrentes da ausência em atividades presenciais, motivadas por comorbidade clínica no contexto da pandemia.
Diante disso, vislumbra-se, em análise preliminar, possível hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a identidade subjetiva, de causa de pedir e de pedido entre as demandas, ainda que com variações pontuais na delimitação dos semestres requeridos.
Impõe-se, portanto, oportunizar ao autor a manifestação expressa sobre a ocorrência de litispendência, sob pena de extinção deste feito, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Ademais, observa-se que a narrativa da inicial aponta como fundamento relevante a inexistência de débito junto à instituição de ensino referente ao semestre 2024/2, haja vista que o autor, conforme alega, não teria cursado as disciplinas nesse período.
Todavia, não consta, entre os pedidos, qualquer requerimento de declaração de inexistência de relação obrigacional ou de débito com a instituição ré, o que gera desconformidade entre a causa de pedir e o provimento jurisdicional pretendido, contrariando o disposto nos arts. 319, III e IV, e 330, §1º, I, do CPC.
Ante o exposto: 1.
Acolho o declínio de competência reconhecido pela 1ª Vara Federal e ratifico o processamento do feito nesta 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em razão da prevenção (art. 55, §3º, do CPC). 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Determino ao autor que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível litispendência entre este feito e o processo n.º 1019485-28.2024.4.01.3600, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4.
Ainda no mesmo prazo, deverá o autor emendar a petição inicial para incluir, de forma expressa e autônoma, o pedido declaratório de inexistência do débito relativo ao semestre 2024/2, ou justificar a omissão, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC).
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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