TRF1 - 0000733-98.2019.4.01.3503
1ª instância - Jatai
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000733-98.2019.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME DESPACHO Citada deixou a parte executada de atender ao comando judicial.
Destarte determino que sua intimação seja realizada pelo DJe para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo Inmetro.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de decisão deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000733-98.2019.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de créditos consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial.
Depósito integral de valores realizado em 18/8/2022, conforme documentos anexos a carta precatória juntada no id 1289268261 (fls. 23/24).
Conversão em renda determinada e efetivada, conforme id 1419135248.
Decisão de id 1603587860 indeferiu o pedido de complementação de valores ante o depósito judicial realizado pelo executado. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, considerando que os valores bloqueados foram convertidos em renda, sem oposição pela parte executada, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a penhora realizada sobre bem móvel (fls. 37/38), uma vez que cumprida a obrigada pela executada.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000733-98.2019.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME DECISÃO Em foco, pedido do INMETRO para que seja determinada tentativa de bloqueio de valores da dívida corrigida (id 1503630852) Depósito integral de valores realizado em 18/8/2022, conforme documentos anexos a carta precatória juntada no id 1289268261 (fls. 23/24).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Vale ponderar que o depósito judicial foi efetivado pelo executado pela importância apresentada pelo exequente nos autos.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des.
Fed.
Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012).
Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do depósito judicial, não havendo razões para atualização monetária e juros aduzidos pela parte Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual, INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores indicados na planilha juntada no id 1503630853.
Nesse sentido: “Tributário.
Execução Fiscal.
Bloqueio online.
Quitação da dívida.
Saldo remanescente de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Incabível.
O cumprimento da obrigação (pagamento) pela parte devedora se configurou na data do bloqueio, inexistindo débito decorrente de atualização entre a constrição e a efetiva conversão em renda, caso contrário estar-se-ia protelando ad infinitum a satisfação creditícia.
Sentença mantida.
Apelação improvida”. (TRF5, AC515154/PE, Rel.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Dê-se ciência.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000733-98.2019.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME DESPACHO – OFÍCIO Recebo os autos redirecionados da Subseção Judiciária de Rio Verde.
Quando no cumprimento de carta precatória na Comarca de Cachoeira Alta/GO o executado efetuou depósito judicial vinculando a missiva n. 5653067-19.2021.8.09.0020.
Destarte, oficie-se o Banco do Brasil S/A_agência/Jataí, para utilizar toda a quantia constante na conta judicial, gerada pela guia de depósito anexa (fls. 23/24 id 1289268261) - R$ 1.581,73 em 18/08/2022 -, para pagamento da guia para conversão em renda apresentada pelo exequente (id 1303225285), referente ao débito executado nos autos n.º 0000733-98.2019.4.01.3503, classe 1116 – Execução Fiscal, partes: exequente Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro (CNPJ: 00.***.***/0001-68) e executado Posto Abobrão Rio Doce Ltda. - ME (CNPJ.: 04.***.***/0001-88) Uma vez efetivada a transferência dos valores, deve o Banco do Brasil S/A encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado ao Banco do Brasil S/A agência/Jataí.
Seguem anexos: depósito judicial fls. 23/24 id 1289268261, guia para pagamento_id 1303225285 e demais documentos cabíveis na espécie.
Comprovado o pagamento, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se seu crédito foi satisfeito, se concorda com a extinção pelo pagamento; devendo requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/12/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:03
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
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13/04/2021 01:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0000733-98.2019.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO e outros POLO PASSIVO: POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO VERDE, 9 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/04/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2021 18:16
Juntada de volume
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08/04/2021 12:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2021 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2019 13:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ARTIGO 922 DO CPC/2015
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12/09/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/08/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2019 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2019 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:32
INICIAL AUTUADA
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19/06/2019 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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