TRF1 - 1021371-98.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021371-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS JOAQUIM BARBOSA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS - PA26308 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS JOAQUIM BARBOSA DA ROCHA em face da UNIÃO objetivando, liminarmente, em sede de tutela de urgência satisfativa: “A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União permita a IMEDIATA inscrição e participação do Autor no concurso CP-T/2025 ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a inscrição após o prazo do edital, tendo em vista que se vê impedido de realizar a inscrição, mesmo no período previsto em edital, conforme provas carreadas no corpo da inicial;”.
Alega, em síntese, que o limite de idade de 35 anos, da forma como previsto no edital do certame, além de desarrazoado, seria ilegal.
Juntou documentos e procuração.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que comporta relatar.
DECIDO.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
Quanto à pretensão deduzida, não se pode olvidar que o controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade em sentido amplo, vale dizer, de juridicidade, tornando-o perscrutável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso vertente, a controvérsia consiste no direito de o requerente realizar a sua inscrição no Concurso Público para Ingresso no QuadroTécnico do Corpo Auxiliar da Marinha em 2025 (CP-T/2025), regido pelo Edital publicado em 27 de fevereiro de 2025 a despeito da limitação de idade contida no edital que rege o certame.
Para tanto, sustenta o demandante, em suma, que a disposição editalícia estaria em descompasso com a jurisprudência hodierna ao exigir o limite etário no mês de junho do ano de início do curso de formação, em vez de na data de inscrição, além de se revelar desproporcional, na medida em que almeja concorrer para vaga pertencente ao quadro técnico, qual seja, de psicólogo, de modo que a idade não constituiria óbice ao regular exercício da função.
Pois bem.
Quanto à forma de ingresso das Forças Armadas, normatiza a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Já o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n . 600.885, com repercussão geral reconhecida, assentou a necessidade de lei em sentido estrito para o estabelecimento de limite etário para ingresso nas Forças Singulares, sendo insuficiente a previsão em ato infralegal.
Nesse contexto, tem-se que a Lei n. 11.279/2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, contém disposição expressa acerca da limitação etária, pelo que não há falar em ausência normativa sobre o tema.
Contudo, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que tal exigência, quando regularmente fixada em lei e no edital, há de ser comprovada no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) (RE 1.025.819 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe-197 01/09/2017).
Igualmente: RE 709423 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, 1T, DJe-108 05/06/2014; RE 741.815 AgR/CE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe 12/02/2014).
Forte nestas considerações, e de volta ao caso concreto, colhendo-se dos autos que o demandante, ao tempo do período de inscrição no certame, atendia ao limite de idade, tenho como demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, tem-se que decorre da impossibilidade fática de o requerente realizar sua inscrição no certame em tempo hábil.
Ante todo o exposto: a) defiro o pedido liminar a fim e determinar que a UNIÃO, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, permita a imediata inscrição e participação da parte autora no concurso CP-T/2025, devendo para tanto reabrir o sistema de inscrição somente ao autor ou assegurar sua inscrição por outro meio. b) cite-se a UNIÃO (AGU); c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; d) após, considerando que a controvérsia reclama a produção de prova eminentemente documental para o seu deslinde, façam-se os autos conclusos para sentença. e) defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
14/05/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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