TRF1 - 1009207-05.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009207-05.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência/LOAS, com base no indeferimento do requerimento administrativo formulado em 29/06/2021 (NB 709.430.612-2).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Dessa forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fixadas essas premissas, verifico que o(a) autor(a) não preenche todos os requisitos mencionados, de modo que não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Vejamos.
O laudo médico pericial atesta que a autora possui limitação de longo prazo (id. 2133432992).
Entretanto, não se vislumbra um estado de miserabilidade do(a) requerente.
Isso porque o cônjuge da autora, Sr.
Jailton Alves Oliveira, que reside com ela e com as duas filhas do casal, possui remuneração que, entre 10/2023 a 07/2024, variou entre R$ 3.824,63 a R$ 4.809,55, conforme dossiê previdenciário juntado no id. 2147171668.
Assim, como o grupo familiar é formado por quatro pessoas (autora, cônjuge e duas filhas), a renda per capta familiar é superior a 1/2 salário mínimo mensal.
Ademais, as fotos anexadas ao relatório social indicam que a autora reside em imóvel simples, mas com condições razoáveis de habitabilidade (id. 2139841291).
Desse modo, o requisito da vulnerabilidade econômica (miserabilidade) não ficou comprovado nos autos, estando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93 e art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, motivo para a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), na data da assinatura.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
30/10/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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