TRF1 - 1012237-44.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012237-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019385-91.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEANDRO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012237-44.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO BARBOSA DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando anular sua reprovação no Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha, em razão de diagnóstico de daltonismo e suposto problema de pressão arterial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que sua exclusão do certame com base em daltonismo leve violou os princípios da legalidade e da isonomia, pois tal condição não é considerada incapacitante pelas leis que regem o cargo, sendo a única proibição oriunda do edital, que extrapolaria os limites legais.
Defende, ainda, que sua condição não compromete o exercício das funções inerentes ao cargo de engenheiro e que a suposta alteração de pressão arterial não foi adequadamente verificada, por ausência de reteste, conforme documentos médicos anexados.
Sustenta que o edital não pode criar restrições não previstas em lei e que, segundo o Decreto nº 3.298/1999 e o artigo 20 da Lei nº 8.112/1990, a verificação de eventual incapacidade física para o exercício do cargo deve ocorrer durante o curso de formação ou estágio probatório, e não como critério excludente antecipado, o que comprometeria o acesso igualitário aos cargos públicos por pessoas com deficiência, como reconhecido pela jurisprudência.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (id. 417017700).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012237-44.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por LEANDRO BARBOSA DA SILVA.
Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteia anular sua reprovação no Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha, em razão de diagnóstico de daltonismo e suposto problema de pressão arterial.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame.
O Anexo VI do Edital do certame assim dispõe (id 2101729188 dos autos de origem n. 1019385-91.2024.4.01.3400): I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA (SAM): (...) c) Olhos e Visão Ceratocone, glaucoma, infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as cores verde e vermelha.
A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de suficiência física, atestado por especialista. (Grifei) A banca examinadora considerou o candidato inapto na Inspeção de Saúde, ao seguinte fundamento (id 2101748148): CONCLUSÃO DA JUNTA Candidato apresentando discromatopsia evidenciada em novo Exame de Ishihara's e o Exame de Farnsworth Lantern.
Face a tal fato, não foi avaliado quanto aos seus valores anormais de pressão arterial, que foi outro motivo de inaptidão pela Junta de Ingresso.
Pois foi considerado inapto por apresentar condição constante na alínea 'c", item I do anexo VI do Edital do CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA EM 2023 (CPCEM/2023). c) "Olhos e Visão:... discromatopsia para as cores verde e vermelha..." Vê-se, portanto, que a junta médica considerou o agravante inapto nos exatos termos do edital.
Além disso, conforme se verifica dos resultados dos testes de Ishihara e Farnsworth, constantes da avaliação médica, o agravante obteve um percentual de mais de 50% de erro, conforme descrito abaixo, o que causa dúvida quanto ao grau leve de sua condição visual.
T ISHIHARA 05 ACERTOS 09 ERROS (...) FARSNWORTH 18 PLACAS 11 ERROS Desta forma, estando a atuação do Poder Judiciário adstrita ao controle de legalidade sobre os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade), verifica-se que a exigência editalícia comunicada nos autos não se mostra descabida, arbitrária ou ilegal.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012237-44.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR DIAGNÓSTICO DE DALTONISMO E PRESSÃO ARTERIAL ALTERADA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação visando à anulação de sua exclusão do Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha, em virtude do diagnóstico de daltonismo e suposta alteração de pressão arterial. 2.
A parte agravante sustenta que o daltonismo leve não compromete o exercício das funções do cargo e que o edital impôs restrições não previstas em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O princípio da vinculação ao edital assegura a observância das regras estabelecidas para todos os candidatos, garantindo a isonomia e a legalidade no processo seletivo. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em concursos públicos, o Poder Judiciário não pode interferir para alterar regras editalícias ou critérios administrativos previamente fixados, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. 7.
No caso, o laudo da junta médica do certame registrou que o agravante apresentou resultado indicativo de discromatopsia nos testes de Ishihara e Farnsworth, com percentual de erro superior a 50%, além de mencionar a existência de valores anormais de pressão arterial.
Não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão do candidato, uma vez que se deu com base em cláusula expressa do edital. 8.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
O princípio da vinculação ao edital impede a modificação das regras editalícias após a sua publicação, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 3 A exclusão de candidato por inaptidão constatada em inspeção de saúde, com fundamento em cláusula expressa do edital, não configura ilegalidade ou arbitrariedade passível de controle judicial, quando observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração para alterar critérios de seleção fixados em edital”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
24/01/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 09:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/01/2025 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:19
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 16:58
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000388-88.2024.4.01.3908
Pedro Alves de Oliveira
: Chefe Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Milena Cleuciane Lima Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 11:32
Processo nº 1006113-60.2025.4.01.3314
Elizete de Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Almeida Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:45
Processo nº 0009539-28.2014.4.01.3300
Marinav Agencia Maritima LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nadjane de Carvalho Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 20:09
Processo nº 1003454-75.2025.4.01.3703
Joice de Araujo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edjane Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 11:24
Processo nº 1001111-12.2025.4.01.3702
Jose de Ribamar Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Irani Ferreira Lima de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:31