TRF1 - 1022560-23.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1022560-23.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO BRITO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores retroativos concernentes ao abono de permanência.
Decido.
A parte autora demonstra que é servidor(a) do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, no cargo de Professor(a) do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Comprova, por meio da Portaria GOVERNO/AP/EX-TER/AP nº 6217, de 03/09/2024, a concessão de abono de permanência, com efeitos financeiros a contar de 29/09/2022, consoante Processo Administrativo nº o 14022.061108/2024-19.
Em Contestação, a União argumenta que o pagamento de pronto e em parcela única não pode ser deferido, por contrariar a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, mormente a orçamentária.
Nesse ponto, com razão a União.
Haja vista se tratar de processo administrativo com regular andamento, no qual a Portaria de concessão do abono foi publicada em 03/09/2024 e a parte autora ajuizou a ação em 22/11/2024, não havendo mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
DISPOSITIVO a) Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil.
A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício.
O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. d) Após anotações de estilo, arquivem-se. e) Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
11/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO BRITO COSTA - CPF: *87.***.*84-53 (AUTOR)
-
11/06/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:05
Juntada de réplica
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:40
Juntada de contestação
-
14/01/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
06/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001280-23.2025.4.01.3500
Rotierlem Junior Bento de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:23
Processo nº 1008066-83.2025.4.01.3500
Simone Aparecida de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 15:17
Processo nº 1008066-83.2025.4.01.3500
Simone Aparecida de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:27
Processo nº 1009989-34.2022.4.01.3700
Antonio Jose Mendes Silva
Superintendente do Inss Maranhao
Advogado: Adriana Fabiola Martins Sousa de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 11:53
Processo nº 1068165-71.2024.4.01.3300
Fabio Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Nascimento de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 10:52