TRF1 - 1068165-71.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/08/2025 12:41
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO CORREIA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:09
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 16:18
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO : 1068165-71.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :FABIO CORREIA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em petição incidental a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora conforme petição registrada nos autos.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença com trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:43
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/04/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:31
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO CORREIA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/11/2024 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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