TRF1 - 1001976-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001976-50.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNO CORREA RASCHEJA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Data de Entrada do Requerimento - DER: 17/10/2023).
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A Renda Mensal Inicial (RMI) nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que o autor nasceu em 30/05/1953 e completou 65 anos em 2018.
Exige-se a carência de 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, a análise do tempo de contribuição e carência.
Inicialmente, quanto ao período de atividade como segurado especial, compreendido entre 31/12/1996 e 01/01/1999, registro que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresenta esse intervalo com anotação "Período Segurado Especial Pendente", o que indica ausência de confirmação quanto ao efetivo exercício de atividade rural nesse período.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural pelo autor no referido intervalo, como notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria ou declaração de sindicato de trabalhadores rurais.
Importante destacar que, em sua própria impugnação à contestação, o autor afirmou que não postula o reconhecimento de tempo rural, restringindo o pedido ao período de serviço militar.
Diante disso, é de rigor o não reconhecimento do mencionado período como tempo de contribuição ou carência.
Quanto ao tempo de serviço militar, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é assegurado ao segurado o direito de computar, para fins de tempo de contribuição, o período de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público.
Trata-se de norma expressa que garante a contagem do tempo militar como período válido para a obtenção de benefícios previdenciários no âmbito do RGPS.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, reconheceu que o tempo de serviço militar deve ser computado, inclusive, para fins de carência (RE 840896, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 29/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02/03/2016 PUBLIC 03/03/2016).
Destarte, considerando que o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço Militar (ID 2168723689) que registra o serviço prestado de 28/02/1972 a 16/12/1972, de 04/07/1973 a 17/08/1973 e de 01/04/1976 a 13/12/1982, tais períodos devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição.
Assim, o tempo total a ser computado para efeitos de carência é inferior a 180 contribuições mensais, bem como o tempo de contribuição é inferior a quinze anos, insuficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme cálculo em anexo.
Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora apenas para condenar a parte ré a averbar os períodos de serviço militar de 28/02/1972 a 16/12/1972, de 04/07/1973 a 17/08/1973 e de 01/04/1976 a 13/12/1982, como tempo de contribuição válido para fins de carência e tempo de contribuição.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, inclusive a Ceab/INSS, para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
28/01/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048960-38.2024.4.01.3500
Luiza Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Diego Monteiro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:41
Processo nº 0007028-63.2005.4.01.3400
Antonio Carlos Fantino da Silva
Uniao Federal
Advogado: Antonio Carlos Fantino da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2011 08:20
Processo nº 1034710-32.2022.4.01.3900
Gisele Barbosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:38
Processo nº 1034710-32.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Gisele Barbosa da Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 15:42
Processo nº 1007223-79.2024.4.01.0000
Maria Clarete Meireles de Oliveira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 09:47