TRF1 - 1003452-43.2017.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003452-43.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALLAN KARDEX PINHEIRO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALLAN KARDEX PINHEIRO, ex-Secretário de Educação do Município de Iranduba/AM, imputando-lhe conduta dolosa consubstanciada na solicitação e recebimento de vantagens indevidas para autorizar pagamentos pela prestação de serviços de transporte escolar, valendo-se de seu cargo público, conforme apurado em inquérito policial (IPL nº 693/2015) e demais elementos probatórios colhidos.
A inicial original (ID 3759789) narrou que o requerido, além de integrar e contribuir para a atuação de organização criminosa, cobrava valores dos empresários do ramo do transporte público escolar para atestar a correta prestação dos serviços, prerrogativa que lhe cabia enquanto Secretário Municipal de Educação, resultando em enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.
Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado para adequar a petição inicial, especialmente no que se refere ao dolo específico do requerido e à indicação de apenas um ato de improbidade dentre os previstos na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme Despacho ID 849960083.
Em resposta, o autor aditou a inicial (ID 886081569), fazendo constar que o réu incorreu no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, tendo sido o ato praticado com dolo direto.
O réu ALLAN KARDEX PINHEIRO foi devidamente citado (ID 2104791667) e apresentou contestação (ID 2127071152), arguindo preliminarmente a nulidade absoluta do inquérito policial por vício de competência ratione personae, sustentando que a investigação deveria ter tramitado desde o início perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do suposto envolvimento do então Prefeito de Iranduba/AM, XINAIK MEDEIROS, detentor de foro por prerrogativa de função.
Alegou, ainda, a ausência de individualização da imputação, em virtude da inicial ter imputado genericamente atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, e ter postulado condenação com base nos incisos I e III do art. 12, em desrespeito ao art. 17, §10-D da LIA, que exige a indicação de apenas um tipo de improbidade.
No mérito, defendeu a manifesta improcedência do pedido, afirmando que nunca solicitou vantagens indevidas, que as contribuições recebidas eram doações para eventos da Secretaria de Educação e para suprir a ausência de autonomia financeira da pasta, e que não houve locupletamento ilícito, prejuízo ao erário ou dolo em sua conduta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica (ID 2139009168), rebatendo as preliminares e as alegações de mérito da defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) Da Prescrição Intercorrente Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição intercorrente, embora não tenha sido expressamente arguida na contestação do réu, mas sim objeto de manifestação anterior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1108010246) em atenção a despacho judicial (ID 1002807772).
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, introduziu um novo marco temporal para a prescrição intercorrente, estabelecendo o prazo de 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 23, §5º, da LIA.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os novos prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 possuem aplicação prospectiva, ou seja, não retroagem para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.
No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2020, data que, sob a ótica da legislação então vigente, operou a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 em 26 de outubro de 2021, iniciou-se um novo prazo de 4 (quatro) anos para a prescrição intercorrente, cujo termo final ocorrerá apenas em 26 de outubro de 2025.
Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido desde a publicação da nova lei e a ausência de inércia processual que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, a preliminar deve ser rejeitada. b) Das Alegações de Incompetência Absoluta do Juízo e Nulidade do Inquérito Policial O réu ALLAN KARDEX PINHEIRO arguiu a preliminar de nulidade absoluta do inquérito policial (IPL nº 693/2015) e, por conseguinte, de todas as provas cautelares dele derivadas, sob o fundamento de que a investigação deveria ter sido conduzida desde o seu início perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do suposto envolvimento do então Prefeito de Iranduba/AM, XINAIK MEDEIROS, que detinha foro por prerrogativa de função.
A defesa sustentou que a manutenção da investigação em primeira instância, mesmo diante de indícios do envolvimento do prefeito, configuraria usurpação de competência e macularia a licitude das provas.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme bem salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua réplica (ID 2139009168), a fase investigativa do Inquérito Policial nº 693/2015 teve seu início com indícios atrelados ao Secretário de Finanças do município de Iranduba/AM, DAVID QUEIROZ FELIX, identificado como líder da organização criminosa.
O envolvimento de XINAIK SILVA DE MEDEIROS, à época Prefeito, não era conhecido no momento da instauração da investigação e da adoção das primeiras medidas cautelares, tornando-se um fato superveniente ao longo do deslinde das apurações.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a competência por prerrogativa de foro se fixa no momento em que há indícios concretos do envolvimento da autoridade, e não retroage para anular atos anteriores válidos, especialmente quando o envolvimento era incidental e não preexistente.
Tão logo se constatou a participação de XINAIK MEDEIROS nos fatos investigados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a remessa dos autos ao Tribunal, o que foi prontamente deferido pelo Juízo de primeiro grau, demonstrando a observância das regras de competência.
Ademais, a própria defesa reconhece que a discussão acerca da (in)competência do juízo de 1º instância já foi arguida e afastada em sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 005398-67.2017.4.01.3200, que tramita na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
NULIDADE DO INQUÉRITO.
INCOMPETÊNCIA.
DESCOBERTA INCIDENTAL DE CRIMES PRATICADOS POR AGENTES DETENTORES DE FORO PRIVILEGIADO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO.
ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro.
Inexiste violação do art. 5º, XII, da CF/88 e à Lei nº 9.296/96, porquanto os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas.
Precedentes. 2.
Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação, exaurida a função informativa do inquérito.
Precedentes. 3.
Incabível a reunião de processos se importa em prejuízo à instrução e, sobretudo, à duração razoável do processo.
Precedentes. 4.
Não obstante inexista definição em lei, considera-se justa causa a viabilidade da ação penal, alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar prognóstico de procedência.
Assim, para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução. 5.
Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação.
Denúncia parcialmente recebida. (STJ – APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 21/02/2013) Portanto, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e consequente nulidade das provas deve ser rejeitada. c) Da Alegação de Ausência de Individualização da Imputação O réu ALLAN KARDEX PINHEIRO alegou que a petição inicial não amoldou os fatos a nenhum comportamento específico dentre aqueles definidos taxativamente em lei, imputando genericamente atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e postulando condenação com base nos incisos I e III do art. 12, o que violaria o art. 17, §10-D da Lei nº 8.429/1992, que exige a indicação de apenas um tipo de improbidade para cada ato.
Contudo, esta preliminar também não prospera.
Conforme já mencionado na introdução desta decisão e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua réplica (ID 2139009168), o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 886081569) em atenção à determinação judicial (ID 849960083).
Nesta emenda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL individualizou a conduta do réu e apontou que o ato de improbidade administrativa imputável a ALLAN KARDEX PINHEIRO é o de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com enquadramento específico no inciso I do referido artigo.
A emenda da inicial, portanto, sanou o vício apontado pela defesa, adequando a imputação aos ditames da Lei nº 14.230/2021.
Assim, a preliminar de ausência de individualização da imputação deve ser rejeitada. d) Da Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa Imputável ao Réu Passo à decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o requerido praticou ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, inciso I da LIA, tendo em vista que o réu ALLAN KARDEX PINHEIRO solicitou e recebeu para si vantagens indevidas para autorizar pagamentos pela prestação de serviços de transporte escolar, valendo-se de sua função como Secretário de Educação do Município de Iranduba/AM.
A narrativa fática da inicial, corroborada pelo aditamento, descreve a conduta de auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mediante a cobrança de valores dos empresários para atestar a correta prestação dos serviços.
Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. 9º, inciso I da Lei n.º 8.429/92, que dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; e) Das Disposições Finais Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e REJEITO as preliminares arguidas pelo réu.
DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que o Réu poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 04:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 16:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:56
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:11
Outras Decisões
-
05/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 13:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/03/2021 13:40
Juntada de diligência
-
09/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:10
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 20:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/01/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 03:01
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2019 16:01
Juntada de manifestação
-
28/05/2019 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
28/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 17:23
Juntada de diligência
-
06/03/2019 17:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/03/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2019 14:35
Juntada de diligência
-
28/02/2019 14:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/02/2019 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2019 17:40
Juntada de Parecer
-
25/01/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 19:18
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2018 19:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
15/05/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
07/12/2017 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2017 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 20:32
Distribuído por sorteio
-
06/12/2017 20:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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