TRF1 - 1007583-53.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007583-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009520-43.2023.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENIR DA APARECIDA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007583-53.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zenir da Aparecida Marques da Silva em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as condições sociais e financeiras da família não caracterizam vulnerabilidade social.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando que a sentença seja reformada e afirmando estar em situação vulnerabilidade social.
Alternativamente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007583-53.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (fls. 136/138) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu esposo, residentes em casa própria situada nos fundos da funilaria da família.
A renda familiar é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), proveniente do trabalho do cônjuge como funileiro.
A requerente relatou que viaja três vezes por semana a Sinop/MT (370 km ida e volta) para hemodiálise, com despesas mensais aproximadas de R$ 1.400,00 (alimentação), R$ 600,00 (medicação), R$ 375,00 (água), R$ 500,00 (energia elétrica), R$ 1.300,00 (prestação de veículo) e R$ 300,00 (exames).
O laudo social concluiu que a autora se encontra impedida para o trabalho, com quadro crônico de saúde, sendo recomendável a concessão do benefício para garantir seu desenvolvimento biopsicossocial, conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente em relação a exames, medicações apropriadas e demais tratamentos de saúde.
A perícia médica (fls. 144/47), realizada em 23/03/2024 demonstrou que a parte autora com 54 anos de idade é portadora de Transtorno não especificado da tireóide (CID E07.9); Hipertensão essencial primária (CID I10); Doença renal hipertensiva com insuficiência renal (CID I12.0); Insuficiência renal crônica (CID N18); Doença renal em estágio final (CID N18.0) e Insuficiência renal crônica não especificada (CID N18.9).
O médico perito concluiu que a requerente apresenta incapacidade total para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral.
Considerando que a concessão do benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais, verifica-se que, apesar de o estudo socioeconômico ter sugerido a concessão do benefício, a análise da renda per capita familiar, aliada à existência de despesas elevadas, como a prestação mensal de veículo no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), descritas no laudo social, evidencia um padrão de consumo incompatível com a condição de miserabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial.
Ressalta-se que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes os requisitos necessários à sua concessão.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007583-53.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ZENIR DA APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
A apelante sustenta que está em situação de vulnerabilidade social.
Alternativamente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova ação. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7.
A perícia médica atestou incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral. 8.
Comprovação de padrão de consumo familiar incompatível com o estado de miserabilidade exigido, notadamente pela existência de despesas expressivas com veículo financiado, inviabilizando o reconhecimento da miserabilidade social.
Insubsistência da alegação de vulnerabilidade social diante da renda familiar per capita, aliada à ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de manutenção digna do grupo familiar, nos moldes legais e jurisprudenciais. 9.
Ressalta-se que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. 10.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes os requisitos necessários à sua concessão. 11.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/04/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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