TRF1 - 1058707-33.2020.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1058707-33.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: EDINA DE JESUS FRANCA, ANTONIO HERCULANO RIBEIRO, WELLERTH MENDES RIBEIRO, EDLENE FERREIRA MOUZINHO, IAGO LOPES REIS, FABIO HENRIQUE COSTA VIEGAS, JOSE RIBAMAR FRANCA, VANESSA BARROS FRANCA, LUZIA DE SOUZA BOSCO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) ACUSADO (A): FABIO HENRIQUE COSTA VIEGAS, brasileiro, convivente, servidor público municipal, filho de Eugênia do Nascimento Costa Viegas, CPF nº *06.***.*19-34, constando nos autos residir no (a) Rua 3, Quadra 57, nº 21, bairro Cidade Olímpica, São Luís/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID 2163109985, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1058707-33.2020.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 171, § 3º, art. 288, 304 c/c 297 e art. 313-A do Código Penal Brasileiro.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
22/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/11/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/10/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/09/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 07:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/05/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 19:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/01/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 10:53
Desentranhado o documento
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14/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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10/09/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/09/2021 01:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/09/2021 23:59.
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28/04/2021 06:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/03/2021 00:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 23:37
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/01/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/12/2020 17:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/12/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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