TRF1 - 1005141-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005141-42.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORESTAL GURUPI S.A POLO PASSIVO: (TO) SUPERINTENDENTE IBAMA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLORESTAL GURUPI S.A. contra ato / omissão atribuído(a) ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS, objetivando seja reconhecida a prescrição intercorrente em relação às autuações objeto dos processos administrativos n. 02029.000396/2015-97 e 02029.000516/2015-56. 2.
A empresa impetrante sustenta, em síntese, que: a) em 29 de julho de 2015, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 2578-E por suposta infração ambiental imputada pelo IBAMA TOCANTINS, instaurando o Processo Administrativo n. 02029.000396/2015-97; b) em 31 de agosto de 2015 sobreveio então a lavratura do Auto de Infração nº 9086010-E, igualmente instaurado pelo IBAMA TOCANTINS conforme Processo Administrativo n. 02029.000516/2015-56; c) formalizou Defesa Administrativa em ambos os Processos nas datas de 24 e 28 de setembro de 2015, respectivamente, demonstrando que não houve a infração ambiental em virtude de estar amparada pela legislação ambiental para realocação da reserva legal, sendo injustificável a aplicação da penalidade pecuniária e respectivo embargo; d) decorridos quase 10 (dez) anos, até o presente momento o curso processual segue indefinido e sem o necessário desfeche caracterizado exclusivamente pela inércia do ente autuante; e) restou configurada a prescrição intercorrente em ambos os processos administrativos. 3.
Postergado o exame do pleito liminar e ordenada a comprovação do recolhimento das custas (Id. 2183943084). 4.
Intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas (Id. 2184071970). 5.
O MPF optou por não intervir no feito (Id. 2184154946). 6.
O IBAMA requereu ingresso no feito (Id. 2189114609). 7.
Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminar de inadequação da via eleita quanto ao processo 02029.000396/2015-97 e, no mérito, a denegação da segurança quanto ao processo 02029.000396/2015-97, tendo admitido a ocorrência da prescrição punitiva intercorrente em relação ao processo 02029.000516/2015-56 (Id. 2189816367). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois o cerne da discussão diz respeito à demora do IBAMA para tramitar processos administrativos, não havendo necessidade de dilação probatória para verificar se os procedimentos ficaram sem movimentações por mais de 03 (três) anos, bastando analisar a documentação acostada. 10.
Superada esta questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo à análise do mérito. 11.
Observo que a própria autoridade apontada como coatora reconheceu a prescrição intercorrente quanto ao processo administrativo n. 02029.000516/2015-56, não havendo controvérsia quanto a esta parte do pedido da impetrante, razão pela qual passo a analisar apenas os elementos relacionados ao processo administrativo n. 02029.000396/2015-97. 12.
Conforme documentação apresentada pelo IBAMA (Id. 2189816542), o processo administrativo n. 02029.000396/2015-97 conta com a seguinte tramitação: “1 - Apresentação de Defesa Administrativa: 24/08/2015 (fls. 41/65); 2 - Despacho nº 02029.002953/2015-12/NUIP/TO/IBAMA (fls. 129), determinando a instrução para o julgamento da defesa: 25/08/2015; 3 - Despacho 02029.003069/2015-97 GABIN/IBAMA (fls. 130), ao NUFLORA para análise dos documentos para desembargo, em09/09/2015; 4 – Expedido ofício 02029.000317/2016-29-DITEC/TO/IBAMA (fls. 148) oficiando a empresa autuada a apresentar documentos para o desembargo da área: 18/03/2016; 5 - Despacho do NUFLORA retornando os autos para GABIN/IBAMA/TO (fls. 150), para continuidade da instrução e julgamento, em 19/04/2016; 6 - Despacho 02029.001290/2016-91 GABIN/TO/IBAMA, determinando a instrução do processo: 04/05/2016, (fls. 151); 7-Juntada de certidão negativa de agravamento: 02/05/2019; 8 - Despacho nº 4959682/2019-SEIPSA/COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 4959682), para fiscalização apresentar nos autos o Relatório de Fiscalização, em 02/05/2019; 9 – Juntada de Relatório de Fiscalização: 26/08/2019; 10 - Requerimento do representante legalsolicitando prescrição: 14/05/2019; 11 – Despacho nº 5865004/2019-DITEC-TO/SUPES-TO para SEIPSA para continuidade a instrução e julgamento processual: 03/09/2019; 12 – Análise Instrutória de 1ª Instância: 23/07/2020; 13 - Despacho nº 8935148/2020-DICON/CNPSA/SIAM em 10/12/2020, para o GN-P para priorizar o julgamento; 14 - Notificação via notificação eletrônica ao representante legal da autuada para alegações finais, em 31/08/2023; 15 - Apresentação de alegações finais pelo representante legal da autuada em18/09/2023”. 13.
Portanto, entendo que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, visto que, apesar da tramitação lenta, o processo administrativo n. 02029.000396/2015-97 não chegou a permanecer por 03 (três) anos sem movimentações até o ajuizamento desta ação mandamental. 14.
Além disso, não vislumbro relevância da fundamentação quanto à nulidade na notificação para apresentação de alegações finais no referido processo administrativo, visto que o documento foi assinado no SEI e expedido em 31/08/2023, constando os endereços da impetrante, de seu representante legal e de seu advogado (Id. 2183693451- pág. 108), sendo que o destinatário advogado da impetrante consultou diretamente tal documento em 05/09/2023 e apresentou as alegações finais em 18/09/2023 (Id. 2183693451- pág. 115). 15.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: a) DECLARAR a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99) no curso do processo administrativo ambiental n. 02029.000516/2015-56 no que se refere à pretensão punitiva da administração consubstanciada no Auto de Infração n. 9086010-E. 16.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 17.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 18.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, classificando o expediente destinado à autoridade como urgente; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter o processo ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, ausentes novos requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
28/04/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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