TRF1 - 1022032-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022032-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-77.2014.8.10.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FELICIANA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022032-84.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FELICIANA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 15/5/2007.
O Instituto recorrente sustenta, em suas razões, que o indeferimento do benefício pretendido (15/5/2007) se deu há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, ocorrendo, assim, a prescrição de se rever o ato administrativo questionado.
Aduz, ademais, que existe requerimento administrativo mais recente, realizado em 4/1/2008, que foi deferido administrativamente, assim, a postulação de novo requerimento administrativo representa renúncia ao requerimento anterior.
Dessa forma, afirma que a DER de 15/5/2007 está prescrita e o benefício está ativo em razão da DER 4/1/2008, não havendo, assim, valores a retroativos a receber.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022032-84.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FELICIANA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO Em sua apelação, a autarquia previdenciária alega que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, tendo em vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.
No entanto, a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que é pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei) Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre o requerimento administrativo (15/5/2007) e a postulação judicial (12/3/2014), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nesse mesmo procedimento administrativo.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Logo, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 12/12/2008.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Consta dos autos que o INSS concedeu administrativamente o benefício com DIB em 04/01/2008.
Logo, não há interesse processual quanto às parcelas posteriores a essa DIB, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nessa parte, de ofício.
Noutro compasso, as parcelas anteriores foram atingidas pela prescrição quinquenal, conforme reconhecido acima.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/12/2008, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, quanto às parcelas posteriores, tendo em vista a ausência de interesse processual.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022032-84.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FELICIANA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À DIB DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (15/5/2007).
O INSS sustenta a ocorrência de prescrição do direito e requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do segundo requerimento (4/1/2008), aduzindo ausência de início de prova material suficiente à época do primeiro pedido.
Apresentadas contrarrazões. 2.
Em ações que tratam de concessão de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3.
Não há prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar e sua vinculação a direito fundamental, nos termos do RE 626.489/SE do STF e do REsp 1.576.543/SP do STJ. 4.
Caso em que a sentença deve ser reformada para reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 12/12/2008. 5.
Consta dos autos que o INSS concedeu administrativamente o benefício com DIB em 04/01/2008.
Logo, não há interesse processual quanto às parcelas posteriores a essa DIB, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nessa parte, de ofício. 6.
Apelação parcialmente provida, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/12/2008.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, quanto às parcelas posteriores, tendo em vista a ausência de interesse processual. 7. Ônus da sucumbência invertidos. 8.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parical provimento à apelação e extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/11/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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