TRF1 - 1001827-45.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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14/07/2025 15:22
Juntada de manifestação
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01/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:43
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001827-45.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: VALDECY GONCALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumpriu satisfatoriamente com o foi determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/06/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:19
Juntada de manifestação
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29/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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26/04/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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