TRF1 - 1069293-88.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069293-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069293-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:RAFAEL NUNES LOBO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA REGINA DAVID ARAUJO - GO17689-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069293-88.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAFAEL NUNES LOBO Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA DAVID ARAUJO - GO17689-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência de contrato de financiamento estudantil (FIES), até a conclusão da residência médica do autor.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, tendo em vista que atua apenas como agente financeiro, sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o verdadeiro responsável pelas decisões sobre concessão, aditamento, prorrogação e encerramento de contratos do FIES, de modo que não poderia ser compelido judicialmente a promover alterações contratuais sem a devida anuência do agente operador do programa.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência do pedido autoral, com a exclusão da condenação imposta.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069293-88.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAFAEL NUNES LOBO Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA DAVID ARAUJO - GO17689-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
Ademais, tem-se que a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º.
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Do direito à extensão da carência A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Em que pese o posicionamento adotado por essa relatoria em julgamentos anteriores, afastado a vedação prevista no §1º do art. 6º da Portaria mencionada, permitindo a extensão do período de carência mesmo para contratos já em fase de amortização, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.018.328/PB, firmou entendimento no sentido de que a concessão da prorrogação da carência pressupõe que esta ainda esteja em curso ou sequer tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada.
Nos termos do voto condutor do acórdão: (...) Ao migrar da fase de carência para a fase de amortização, a parte beneficiária do Fies perdeu a possibilidade de exercer os direitos inerentes àquela, incompatíveis com essa última fase contratual tendo em vista a interpretação que se extrai do diploma legal em evidência. (...) Considerando que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, descabe cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou ante o exaurimento de sua existência e do seu objeto. (STJ - REsp: 2018328 PB 2022/0245258-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Dessa forma, tem-se que a interpretação sistemática da referida norma, em consonância com a estrutura contratual prevista na própria Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação infralegal, exige que o pedido de extensão seja formulado antes da finalização da fase de carência.
No caso dos autos, é incontroverso que o pedido de extensão foi formulado após o início da fase de amortização do financiamento estudantil, tornando inviável, à luz da interpretação da norma legal pela Corte Superior, a concessão do benefício pretendido.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Com a reforma da sentença, cabível a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da parte autora, em razão de litigância sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069293-88.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAFAEL NUNES LOBO Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA DAVID ARAUJO - GO17689-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXTENSÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período em que a parte autora estiver regularmente matriculada em programa de residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar o polo passivo de ações que discutem obrigações contratuais no âmbito do FIES; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Mérito 4.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 condiciona a concessão do benefício ao requerimento durante a fase de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível prorrogar a carência após encerrada tal fase contratual.
Assim, firmou-se que o exercício do direito à extensão depende da existência da fase de carência no momento do requerimento. 6.
No caso concreto, é incontroverso que o pedido foi formulado após o início da fase de amortização, sendo inviável a concessão da extensão da carência, conforme interpretação dada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária provida e apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O agente financeiro possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 somente é possível se requerida durante a fase de carência do financiamento, sendo inviável a concessão da extensão da carência quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º, 6º-B, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.328/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17.07.2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
07/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Informação
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES LOBO em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 15:04
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 10:42
Juntada de Informação
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27/10/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 20:14
Juntada de contestação
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10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES LOBO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:13
Juntada de apelação
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15/09/2023 13:51
Juntada de manifestação
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06/09/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES LOBO em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2022 03:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:41
Juntada de contestação
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23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES LOBO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:27
Juntada de contestação
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14/11/2022 11:49
Juntada de contestação
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04/11/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 12:15
Juntada de manifestação
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19/10/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL NUNES LOBO - CPF: *13.***.*76-00 (AUTOR)
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19/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/10/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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