TRF1 - 1007604-29.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIANE MOURA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 06:00
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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22/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 06:00
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 06:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 06:00
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 06:00
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 05:59
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007604-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5282491-14.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIANE MOURA DE MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A, LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A e ISMAEL FERNANDO CUNHA ALVES - GO63602-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007604-29.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por RAIANE MOURA DE MORAIS contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade em relação ao nascimento dos 3 (três) filhos da autora, .
Apelou o INSS sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos do fato gerador.
No mérito, alega ausência de início de prova material contemporâneo aos nascimentos.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007604-29.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade rural.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação.
Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.
Caso dos autos No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência dos nascimentos dos seus filhos, ocorridos em 14/11/2017, 28/02/2021 e 24/09/2022.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidões de nascimento dos filhos, todas constando a profissão do genitor como lavrador/ trabalhador rural.
Não obstante os documentos trazidos pela parte autora indiquem a atividade campesina do cônjuge, somente podem servir como início razoável de prova material em relação aos nascimentos dos filhos nascidos em 2021 e 2022, tendo em vista que, em relação ao nascimento do filho ocorrido em 2017, não foi juntado nenhum documento anterior que comprovasse o labor rural no período de carência exigido (10 meses anteriores ao parto).
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora pelo tempo de carência legal.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de salário-maternidade.
Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ).
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido em relação ao nascimento do primeiro filho, e para limitar os honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007604-29.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIANE MOURA DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: ISMAEL FERNANDO CUNHA ALVES - GO63602-A, LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade rural. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 5.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 6.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.). 7.
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. 8.
Não obstante os documentos trazidos pela parte autora indiquem a atividade campesina do cônjuge, somente podem servir como início razoável de prova material em relação aos nascimentos dos filhos nascidos em 2021 e 2022, tendo em vista que, em relação ao nascimento do filho ocorrido em 2017, não foi juntado nenhum documento anterior que comprovasse o labor rural no período de carência exigido (10 meses anteriores ao parto). 9.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da Sentença (Súmula 111/STJ). 11.
Apelação do INSS parcialmente provida.
De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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05/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/04/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 10:14
Juntada de arquivo de vídeo
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24/04/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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