TRF1 - 1059287-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:27
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 06:06
Decorrido prazo de IRAILDES PEREIRA DA COSTA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059287-42.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAILDES PEREIRA DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018, MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363 e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida a espécie de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial produzido nos autos que a autora é portadora de cegueira legal por neurite óptica, sem possibilidade de recuperação visual, quadro que a incapacita total e definitivamente ao trabalho, desde 15/02/2022 .
O perito médico esclareceu que a autora necessita permanentemente dos cuidados de terceiros para as tarefas elementares da vida diária, como deambulação, higiene pessoal, etc. (quesito “l” do laudo).
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
O extrato de CNIS comprova a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (15/02/2022). É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão do aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/06/2024), vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, assinalando para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 21/06/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativo no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:38
Juntada de contestação
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08/04/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:10
Juntada de laudo pericial
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de IRAILDES PEREIRA DA COSTA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 10:14
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/12/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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